Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 345 SRF, DE 28-7-2003
(DO-U DE 8-8-2003)
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo
REGIME DE COMPETÊNCIA
Alteração do Critério de Reconhecimento das Receitas
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável na hipótese de mudança do regime de reconhecimento das receitas em função do recebimento para o regime de competência.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, no artigo 57 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 2º da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, no artigo 3º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro
de 1998, no artigo 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no artigo
30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no
artigo 46 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no artigo 22 da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de apuração do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP,
a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com
base no lucro presumido ou pela tributação na forma do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) que adotar o critério de reconhecimento
de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou
obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas
receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no
mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que
ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não
recebidas.
§ 1º – A pessoa jurídica obrigatoriamente excluída
do SIMPLES durante o ano-calendário deverá oferecer à tributação
as receitas auferidas e ainda não recebidas, no mês anterior àquele
em que operarem os efeitos da exclusão do SIMPLES.
§ 2º – A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação
com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003,
por opção, passar a adotar o regime de tributação
com base no lucro real deverá oferecer à tributação
no terceiro trimestre-calendário de 2003 as receitas auferidas e ainda
não recebidas.
§ 3º – A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação
com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a ser
obrigada à apuração do lucro real deverá oferecer
à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas,
no período de apuração anterior àquele em que ocorrer
a mudança do regime de tributação.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, as receitas auferidas
e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do
período de apuração anterior à mudança do
regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições
do período, sendo que a diferença apurada, após compensação
do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios,
até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração
do lucro real.
§ 5º – Os custos e as despesas associados às receitas
de que tratam este artigo incorridas após a mudança do regime
de tributação não poderão ser deduzidos da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Art. 2º – As variações monetárias dos direitos
de crédito e das obrigações do contribuinte, em função
de taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação
da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem assim da determinação
do lucro da exploração, quando da liquidação da
correspondente operação.
§ 1º – À opção da pessoa jurídica,
as variações monetárias de que trata o caput poderão
ser consideradas, na determinação da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, segundo o regime de competência.
§ 2º – A opção prevista no § 1º aplicar-se-á
a todo o ano-calendário.
§ 3º – Na hipótese de alteração do critério
de reconhecimento das variações monetárias previsto no
caput para o regime de competência, deverão ser computadas na base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro do período de
encerramento do ano precedente ao da opção, as variações
monetárias incorridas até essa data, inclusive as de períodos
anteriores.
§ 4º – Na hipótese de alteração do critério
de reconhecimento das variações monetárias pelo regime
de competência para o regime previsto no caput, no período de apuração
em que ocorrer a liquidação da operação, deverão
ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL as variações
monetárias relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário
da opção até a data da liquidação.
§ 5º – As variações monetárias relativas
a anos-calendário anteriores ainda não computadas em virtude de
mudança de critério de reconhecimento em data anterior à
da publicação desta Instrução Normativa deverão
ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 31 de
dezembro de 2003.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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