Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 93, de 11-4-2003,
publicada na p. 29 do DO-U, Seção 1, de 26-5-2003:
“RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. PAÍS COM
TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. RENDIMENTOS DE IMÓVEIS. Os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, por fonte
situada no País, a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada em país com tributação favorecida, a título
de rendimento de imóveis, sujeita-se a tributação exclusiva
na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por não
se incluir entre as hipóteses de incidência previstas nos incisos
V, VIII, IX, X e XI do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto
de 1997, únicas exceptuadas da alíquota referida, devendo o imposto
ser recolhido na data do fato gerador, sob o código de receita 9478,
com indicação, no Campo 03 do DARF, do CPF do procurador do beneficiário
no país, responsável pela retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 8º, da Lei nº 9.779, de 19-1-99, artigos
685, II, “b”, 721, inciso I, 865, inciso I e 873, § 2º
do Decreto nº 3.000, de 26-3-99; Ato Declaratório Executivo CORAT
nº 9 de 16-1-2002.”
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º, incisos V, VIII, IX, X e XI, da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo
33/97), alterado pelo artigo 20 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97),
dispõe que a alíquota do Imposto de Renda na fonte, incidente
sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados
no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:
a)
valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento
mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de
capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
b)
juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países
que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais,
particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à
taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras
tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos
respectivos acordos tributários;
c)
juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações
no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos
de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo
médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96
meses;
d)
juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as
comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
e)
juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados
ao financiamento de exportações.
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