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Solução de Consulta SRRF-7ª RF 93/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

FONTE
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 93, de 11-4-2003, publicada na p. 29 do DO-U, Seção 1, de 26-5-2003:
“RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. RENDIMENTOS DE IMÓVEIS. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida, a título de rendimento de imóveis, sujeita-se a tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por não se incluir entre as hipóteses de incidência previstas nos incisos V, VIII, IX, X e XI do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, únicas exceptuadas da alíquota referida, devendo o imposto ser recolhido na data do fato gerador, sob o código de receita 9478, com indicação, no Campo 03 do DARF, do CPF do procurador do beneficiário no país, responsável pela retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 8º, da Lei nº 9.779, de 19-1-99, artigos 685, II, “b”, 721, inciso I, 865, inciso I e 873, § 2º do Decreto nº 3.000, de 26-3-99; Ato Declaratório Executivo CORAT nº 9 de 16-1-2002.”

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º, incisos V, VIII, IX, X e XI, da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), alterado pelo artigo 20 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), dispõe que a alíquota do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:
a) valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
b) juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
c) juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
d) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
e) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

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