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Solução de Consulta SRRF-7ª RF 71/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 71, de 17-3-2003, publicada na página 45 do DO-U, Seção 1, de 2-5-2003:

“DESPESAS DESNECESSÁRIAS. LIBERALIDADE.
Despesas de instrução com o objetivo de promover o ingresso no nível de ensino superior, efetuadas pela pessoa jurídica, com seus empregados, cuja necessidade e vinculação com as atividades da empresa não esteja comprovada, são indedutíveis e deverão ser adicionadas ao lucro líquido para efeito do cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, incisos V e VI e § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 249, I, 299, §§ e 300; PN nº 582, de 1971 e PN nº 32, de 1981.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
EMENTA: DESPESAS DESNECESSÁRIAS. LIBERALIDADE.
Despesas de instrução com o objetivo de promover o ingresso no nível de ensino superior, efetuadas pela pessoa jurídica, com seus empregados, cuja necessidade e vinculação com as atividades da empresa não esteja comprovada, são indedutíveis e deverão ser adicionadas ao lucro líquido para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, incisos V e VI e § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 249, I, 299, §§ e 300; PN nº 582, de 1971 e PN nº 32, de 1981.”

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