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Solução de Consulta SRRF-8ª RF 75/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 75, de 25-4-2003, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 7-5-2003: “BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica que vende mercadorias a terceiros emite as correspondentes Notas Fiscais de venda e assume os riscos do negócio. Pratica atividade comercial por conta própria, ainda que essas mercadorias sejam por ela recebidas em consignação. Assim, para determinação da base de cálculo do imposto, constitui receita bruta o total das referidas vendas, sendo admitidas apenas as exclusões e deduções expressamente previstas na legislação.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 5.172, de 1966, artigo 44; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 31; Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 219.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
BASE DE CÁLCULO
A pessoa jurídica que vende mercadorias a terceiros emite as correspondentes Notas Fiscais de venda e assume os riscos do negócio. Pratica atividade comercial por conta própria, ainda que essas mercadorias sejam por ela recebidas em consignação. Assim, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e, conseqüentemente, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, constitui receita bruta o total das referidas vendas, sendo admitidas apenas as exclusões e deduções expressamente previstas na legislação.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, artigo 2º, § 1º, alínea “c”; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 31.”

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