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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para a comercialização de utensílios infantis

Lei 7765/2017

07/11/2017 10:30:53

LEI 7.765, DE 31-10-2017
(DO-RJ DE 1-11-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Estabelecidas normas para a comercialização de utensílios infantis
Este Ato veda a comercialização de chupetas, mamadeiras e demais utensílios infantis customizados com adição de cristais, pérolas e outros adornos, que não possuem selo de aprovação do INMETRO.
O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada a comercialização de chupetas, mamadeiras e demais utensílios infantis customizados com adição de cristais, pérolas e outros adornos, que não possuem selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O PROCON realizará fiscalizações periódicas junto aos estabelecimentos comerciais e promoverá as devidas autuações, para o fiel cumprimento das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - O valor arrecadado a título de multa deverá ser direcionado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 3º - O descumprimento a esta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no capítulo VII da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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