x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Detran determina o cumprimento da Lei que autoriza a vistoria de veículo com IPVA atrasado

Portaria DETRAN 5229/2017

07/11/2017 10:37:09

PORTARIA 5.229 DETRAN, DE 31-10-2017
(DO-RJ DE 1-11-2017)
- Diário disponibilizado no site da Imprensa Oficial em 7-11-2017 -

VEÍCULOS – Licenciamento

Detran determina o cumprimento da Lei que autoriza a vistoria de veículo com IPVA atrasado
A vistoria e o licenciamento anual de veículos serão realizados independente da quitação do IPVA, ainda que inscrito em Dívida Ativa.
Este Ato cumpre o que prevê a Lei 7.718, de 9-10-2017, a qual estabelece que a inadimplência do IPVA não poderá impedir o proprietário de vistoriar, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar o veículo, para a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento Anual.


O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/006/348/2017,
- Considerando a edição da Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, que estabelece a obrigatoriedade de realização da vistoria e licenciamento anual de veículos pelo DETRAN-RJ independente da quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e
- Considerando que o Decreto nº 46.116, de 17 de outubro de 2017, por meio do qual o Governador deu efeitos normativos ao Parecer nº 01/22017-JCV, determinando a não aplicação da Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017 foi revogado pelo Decreto nº 46.120, de 18 de outubro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º - A vistoria e o licenciamento anual dos veículos registrados do Estado do Rio de Janeiro deverão ser realizados pelo DETRAN-RJ independente da quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ainda que o tributo esteja inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo Único - As Diretorias técnicas responsáveis pela realização do serviço deverão adotar as medidas necessárias ao integral cumprimento da Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, de forma imediata, nos termos previstos no caput deste artigo.
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.