Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 14 ANCINE, DE 14-5-2003
(DO-U DE 15-5-2003)
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais
Regulamenta a concessão do benefício de abatimento de 70% do Imposto
de Renda devido, aos contribuintes que investirem o valor referente a tal percentual
na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente.
Revoga a Instrução Normativa 10 ANCINE, de 21-10-2002 (Informativo
44/2002).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo 9º da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista
o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993, com
a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e do
artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo artigo 2º
da Lei nº 8.685, de 1993, RESOLVE:
Art. 1º
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.685/93, com a redação
dada pela Lei nº 10.454/2002, os contribuintes do imposto de renda incidente
sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos
decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo
o território nacional, ou por sua aquisição ou importação
a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de setenta por cento
do imposto devido, desde que invistam o valor correspondente a tal percentual:
I
no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas
brasileiras de longa metragem de produção independente;
II
na co-produção de telefilmes brasileiros de produção independente;
III
na co-produção de minisséries brasileiras de produção
independente;
IV
na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente.
Parágrafo
único O valor de que trata o caput não poderá ser
aplicado em obras audiovisuais de natureza publicitária.
Do registro prévio das empresas
Art 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o artigo 1º,
serão exigidos:
a) o prévio
cadastro da empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda de que trata
o artigo 1º, na ANCINE;
b) os registros
na forma preconizada na Instrução Normativa ANCINE nº 2, de 22
de maio de 2002:
I
das empresas responsáveis pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte
devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou
entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior,
como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras
em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação
a preço fixo, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de
1970, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.685, de 1993; em nome de
quem deverá estar aberta a conta do Banco do Brasil para acolhimento do
abatimento de que trata o artigo 3o da Lei nº 8.685/93;
II
das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras quando expressamente
indicadas pelas empresas contribuintes, empresas distintas das que trata o inciso
I deste artigo, para abertura da conta do Banco do Brasil para acolhimento do
abatimento de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.685/93.
Parágrafo
único Entende-se por cadastro o conjunto básico de informações
solicitadas na pagina da ANCINE http://www.ancine.gov.br, que deverão
ser preenchidas antes do efetivo registro da empresa.
Da opção pelo benefício
Do recolhimento
Art 5º O abatimento de 70% (setenta por cento), estabelecido no
artigo 3º da Lei nº 8.685/93, com a redação dada pela Lei
nº 10.454, de 13 de maio de 2002, do Imposto de Renda na fonte devido nos
termos do previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado
pelo artigo 2º da Lei nº 8.685, de 1993, deverá ser recolhido
através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE
- www.ancine.gov.br .
§ 1º
A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego,
remessa ou entrega e pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte devido sobre
as importâncias objeto de tais ações, deverá acessar na
página da ANCINE, o Link boletos bancários, artigo
3º da Lei nº 8.685/93", e selecionar, entre as empresas estrangeiras
ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do emprego,
da remessa ou da entrega dos referidos valores.
§ 2º
A partir da abertura deste Link deverão ser preenchidos os
campos solicitados até a emissão final do boleto bancário, a
ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco.
Da aplicação dos recursos
Art. 6º A empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda na fonte devido nos termos do previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.685, de 1993, que tenha optado pelo beneficio criado pelo artigo 3º da Lei nº 8.685/93, deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do artigo 1º.
ESCLARECIMENTO:
O artigo
13 do Decreto-Lei 1.089, de 2-3-70 (DO-U de 3-3-70), alterado pela Lei 8.685,
de 20-7-93 (Informativo 29/93), estabelece que as importâncias pagas, creditadas,
empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários
no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais
estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição
ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25%
na fonte.
O parágrafo
único do artigo 32 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo
37/2001), estabelece que a CONDECINE também incidirá sobre o pagamento,
o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento
decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas
ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
O caput
e o parágrafo único do artigo 49 da Medida Provisória 2.228-1/2001
estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) o abatimento
do Imposto de Renda na fonte, de que o trata artigo 3º da Lei 8.685/93,
aplica-se, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela ANCINE, na
forma do regulamento;
b) a opção
pelo benefício mencionado na letra a afasta a incidência
da CONDECINE prevista no parágrafo único do artigo 32 da MP 2.228-1/2001.
NOTA: O Anexo mencionado no inciso IV do § 2º do artigo 4º não foi publicado no Diário Oficial.
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