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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF-2ª RF 4/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 2ª REGIÃO, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 4, de 21-2-2003, publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de 25-3-2003:
“CONSTRUÇÃO CIVIL – TERRAPLENAGEM – LUCRO PRESUMIDO. A atividade de terraplenagem se insere no ramo da construção civil e configura mera prestação de serviços sem emprego de materiais. Assim sendo, o percentual a ser  aplicado sobre a receita bruta dela decorrente para apuração da base de cálculo do lucro presumido é de 32%, podendo ser reduzido para 16% quando o valor da receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), artigos 246, 516, § 3º, 519, §§ 1º, III, “a” e 4º; e ADN COSIT  nº 6, de 13 de janeiro de 1997.”

 

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