Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.697 MPAS, DE 14-8-98
(DO-U DE 18-8-98)
– c/ Retificação no DO-U de 19-8-98 –
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo
TRABALHADOR RURAL
Exercício da Atividade
Fixa
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição
dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença, e o fator de
atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio, bem como modifica
normas sobre comprovação de tempo de serviço em atividade
rural.
Altera o artigo 24 da Portaria 4.273, MPAS, de 12-12-97 (Informativo 51/97).
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 1998, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio
(dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,005503 – Taxa Referencial (TR)
do mês de julho de 1998.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 1998, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio
(simples), serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,008821 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho
de 1998 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 1998, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,005503 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho
de 1998.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que
trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, no mês de agosto de 1998, será feita mediante a aplicação,
mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
MOEDA |
FATOR |
AGO-94 |
R$ |
1,664774 |
SET-94 |
R$ |
1,578583 |
OUT-94 |
R$ |
1,555101 |
NOV-94 |
R$ |
1,526704 |
DEZ-94 |
R$ |
1,478362 |
JAN-95 |
R$ |
1,446680 |
FEV-95 |
R$ |
1,422917 |
MAR-95 |
R$ |
1,408968 |
ABR-95 |
R$ |
1,389378 |
MAI-95 |
R$ |
1,363204 |
JUN-95 |
R$ |
1,329048 |
JUL-95 |
R$ |
1,305291 |
AGO-95 |
R$ |
1,273952 |
SET-95 |
R$ |
1,261089 |
OUT-95 |
R$ |
1,246505 |
NOV-95 |
R$ |
1,229295 |
DEZ-95 |
R$ |
1,211009 |
JAN-96 |
R$ |
1,191351 |
FEV-96 |
R$ |
1,174208 |
MAR-96 |
R$ |
1,165930 |
ABR-96 |
R$ |
1,162558 |
MAI-96 |
R$ |
1,154477 |
JUN-96 |
R$ |
1,135402 |
JUL-96 |
R$ |
1,121717 |
AGO-96 |
R$ |
1,109623 |
SET-96 |
R$ |
1,109578 |
OUT-96 |
R$ |
1,108138 |
NOV-96 |
R$ |
1,105705 |
DEZ-96 |
R$ |
1,102618 |
JAN-97 |
R$ |
1,092999 |
FEV-97 |
R$ |
1,075998 |
MAR-97 |
R$ |
1,071498 |
ABR-97 |
R$ |
1,059211 |
MAI-97 |
R$ |
1,052999 |
JUN-97 |
R$ |
1,049849 |
JUL-97 |
R$ |
1,042551 |
AGO-97 |
R$ |
1,041614 |
SET-97 |
R$ |
1,041614 |
OUT-97 |
R$ |
1,035504 |
NOV-97 |
R$ |
1,031996 |
DEZ-97 |
R$ |
1,023500 |
JAN-98 |
R$ |
1,016487 |
FEV-98 |
R$ |
1,007620 |
MAR-98 |
R$ |
1,007418 |
ABR-98 |
R$ |
1,005106 |
MAI-98 |
R$ |
1,005106 |
JUN-98 |
R$ |
1,002800 |
JUL-98 |
R$ |
1,000000 |
Art.
5º – O artigo 24 da Portaria nº 4.273, de 12 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 –
§ 1º – O início de prova material de que trata o caput
terá validade somente para comprovação do tempo de serviço
da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização
por outras pessoas.
§ 2º – A certidão de tempo de serviço referente
a período anterior à competência novembro de 1991 somente
será emitida mediante a comprovação do recolhimento das
contribuições correspondentes ou indenização nos
termos do artigo 96, IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e do
artigo 45, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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