Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 17 COSIT, DE 9-6-2003
(DO-U DE 11-6-2003)
PESSOAS JURÍDICAS
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial
Fixa as taxas de câmbio para atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de maio/2003.
A COORDENADORA-GERAL
DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VI do artigo 221 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo
8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos artigos 375 a
378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento
do Imposto de Renda (RIR/1999), DECLARA:
Art. 1º
Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento
das variações monetárias decorrentes de atualizações
de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração
do balanço relativo ao mês de maio de 2003, na apuração
do Imposto de Renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas
as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), em 30 de maio de 2003.
Art. 2º
As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições
do artigo 1º deste Ato Declaratório Executivo são:
Moeda |
Cotação Compra |
Cotação Venda |
Dólar dos Estados Unidos |
2,96480 |
2,96560 |
Euro |
3,49138 |
3,49879 |
Franco Suíço |
2,28035 |
2,28501 |
Iene Japonês |
0,024800 |
0,024852 |
Libra Esterlina |
4,84739 |
4,85653 |
(Regina Maria Fernandes Barroso)
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