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Decreto 4747/2003

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 4.747, DE 16-6-2003
(DO-U DE 17-6-2003)

PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais –
Obras Audiovisuais

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto de Renda devido, relativas a doações e a
patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual, no ano-calendário de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e nos artigos 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, é fixado, para o ano-calendário de 2003, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), sendo que desse valor:
I – R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativas aos investimentos em favor de projetos de que tratam os artigos 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e aos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos:
a) nas Leis nos 8.685, de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
b) na Lei nº 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; e
c) nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, cumulativamente;
II – R$ 135.500.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e quinhentos mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devidas relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, excetuando os casos previstos no inciso I.
Parágrafo único – Excetua-se do limite do valor fixado no inciso I o valor absoluto do abatimento de setenta por cento do imposto devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, decorrentes da aquisição, importação a preço fixo ou da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, obedecidas as condições estabelecidas pela legislação para utilização do abatimento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho; Gilberto Gil)

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