Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
4.747, DE 16-6-2003
(DO-U DE 17-6-2003)
PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais –
Obras Audiovisuais
Fixa
o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto de Renda
devido, relativas a doações e a
patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade
audiovisual, no ano-calendário de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.849, de
28 de janeiro de 1994, e no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – O valor absoluto do limite global das deduções
do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e
aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o artigo
26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à
atividade audiovisual previstos no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20
de julho de 1993, e nos artigos 44 e 45 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, é fixado, para o ano-calendário
de 2003, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), sendo
que desse valor:
I – R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais)
correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido
relativas aos investimentos em favor de projetos de que tratam os artigos 44
e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e aos projetos de
obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional
ou de animação que se habilitem à obtenção
de incentivos fiscais previstos:
a) nas Leis nos 8.685, de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
b) na Lei nº 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos
incisos IX, X, XI e XII do artigo 1º da Medida Provisória nº
2.228-1, de 2001; e
c) nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, cumulativamente;
II – R$ 135.500.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e quinhentos
mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a
renda devidas relativas às doações e aos patrocínios
em favor dos projetos culturais de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, excetuando
os casos previstos no inciso I.
Parágrafo único – Excetua-se do limite do valor fixado no
inciso I o valor absoluto do abatimento de setenta por cento do imposto devido
sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, decorrentes
da aquisição, importação a preço fixo ou
da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território
nacional, obedecidas as condições estabelecidas pela legislação
para utilização do abatimento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho; Gilberto Gil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.