Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 334 SRF, DE 23-6-2003
(DO-U DE 25-6-2003)
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo
Dispõe sobre os efeitos tributários da avaliação de ativos a valor de mercado.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no § 6º, inciso I, do artigo 3º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no artigo 35 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As variações, positivas ou negativas, dos
ajustes a valor de mercado de títulos, valores mobiliários, instrumentos
financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registradas pelas instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (BACEN), instituições autorizadas a operar pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou
resseguros, somente serão computadas na base de cálculo do Imposto
de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ), da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), quando da alienação do respectivo ativo.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se alienação qualquer forma de transmissão da
propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão
do título, valor mobiliário, instrumento financeiro derivativo
e item objeto de hedge.
Art. 2º – Na apuração dos impostos e contribuições
previstos no artigo 1º, os rendimentos produzidos por título ou
valor mobiliário de renda fixa, bem assim os com cláusula de variação
cambial, serão apropriados pelo regime de competência (curva do
papel).
Parágrafo único – Quando da alienação do título
ou valor mobiliário de que trata o caput, o ganho ou a perda apurado
na operação será a diferença, positiva ou negativa,
entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição
acrescido do rendimento produzido até a data da alienação.
Art. 3º – No caso de título ou valor mobiliário de
renda variável, de instrumentos financeiros derivativos e de itens objeto
de hedge, o reconhecimento do ganho ou da perda, para fins de tributação,
ocorrerá por ocasião da liquidação da operação,
observando-se que fica mantido o critério de reconhecimento da receita
ou despesa apurada:
I – pela diferença, no período, entre as variações
das taxas, preços ou índices contratados, no caso de operações
de swap e de contratos que produzam efeitos semelhantes;
II – pela diferença entre o valor final contratado e o preço
à vista do bem ou direito na data da contratação, no caso
de operações a termo; e
III – pela soma algébrica dos ajustes diários ocorridos
no mês, no caso de operações em mercados futuros.
Art. 4º – As contrapartidas das variações, positivas
ou negativas, dos ajustes a valor de mercado, dos ativos financeiros a que se
refere o artigo 1º, deverão ser registradas em conta ou contas próprias
instituídas pelo BACEN, SUSEP e Agência Nacional de Saúde
(ANS).
§
1º – Os valores dos ajustes registrados serão revertidos,
em contrapartida à conta de ativo a que se referir, sempre que houver
a necessidade de registrar novo ajuste decorrente da marcação
a mercado.
§ 2º – Opcionalmente ao que dispõe o §1º, a
pessoa jurídica poderá efetuar o registro por diferença,
para mais ou para menos, de acordo com a variação apurada, na
mesma conta de ajuste.
§ 3º – A pessoa jurídica deverá manter controles
extracontábeis suficientes, à disposição da Secretaria
da Receita Federal, contendo, no mínimo, as seguintes informações
para cada título ou valor mobiliário:
I – valor patrimonial, desdobrado em custo de aquisição,
ágio ou deságio, rendimentos auferidos, ajuste ao valor de mercado
e perdas permanentes; e
II – resultado do período, desdobrado em rendimentos auferidos,
ajuste ao valor de mercado e perdas permanentes.
§ 4º – A pessoa jurídica deverá manter controles
extracontábeis suficientes, à disposição da Secretaria
da Receita Federal, contendo, no mínimo, as seguintes informações
para cada instrumento financeiro derivativo:
I – valor patrimonial, desdobrado em custo de aquisição,
acrescido dos rendimentos auferidos e ajuste ao valor de mercado; e
II – resultado, desdobrado em rendimentos auferidos e ajuste ao valor
de mercado.
Art. 5º – O valor do imposto ou contribuição pago a
maior por eventual reconhecimento de variação positiva a valor
de mercado, no período de 30 de abril a 31 de julho de 2002, poderá
ser compensado pela instituição, de acordo com as normas previstas
na legislação vigente.
Parágrafo único – Opcionalmente, a variação
positiva de que trata este artigo poderá:
I – ser acrescida ao custo de aquisição do ativo financeiro,
no período subseqüente ao do seu reconhecimento; e
II – ter sua respectiva reversão deduzida até o limite do
valor anteriormente tributado, no caso de posterior desvalorização
do ativo objeto da operação.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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