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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Divergência COSIT 11/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT) aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência 11, de 21-7-2003, publicada na página 16 do DO-U, Seção 1, de 22-7-2003: “LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR CLÍNICAS DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E RADIOLÓGICAS. A prestação de serviços de clínica médica de ortopedia e traumatologia, bem assim, a prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (exames radiológicos), por se enquadrarem dentre as atividades compreendidas nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde, poderão ser enquadradas como serviços hospitalares, podendo ser aplicado às referidas atividades o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, artigos 518, caput, 519, § 2º; Lei 9.249, de 1995, § 2º, artigo 15; PN/CST nº 36/77; Portaria GM do Ministério da Saúde nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CG-PI/DP/SIS/MS nº 020, de 18 de fevereiro de 2002; e IN SRF nº 306, de 12 de março de 2003, artigo 23, inciso V.”

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