Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A Coordenação-Geral
do Sistema de Tributação (COSIT) aprovou a seguinte ementa da
Solução de Divergência 11, de 21-7-2003, publicada na página
16 do DO-U, Seção 1, de 22-7-2003: “LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS.
SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR CLÍNICAS DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA
E RADIOLÓGICAS. A prestação de serviços de clínica
médica de ortopedia e traumatologia, bem assim, a prestação
de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
(exames radiológicos), por se enquadrarem dentre as atividades compreendidas
nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos
em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação
do estado da saúde, poderão ser enquadradas como serviços
hospitalares, podendo ser aplicado às referidas atividades o percentual
de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, artigos 518, caput, 519, § 2º; Lei 9.249,
de 1995, § 2º, artigo 15; PN/CST nº 36/77; Portaria GM do Ministério
da Saúde nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CG-PI/DP/SIS/MS
nº 020, de 18 de fevereiro de 2002; e IN SRF nº 306, de 12 de março
de 2003, artigo 23, inciso V.”
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