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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF-7ª RF 99/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 99, de 15-4-2003, publicada na p. 29 do DO-U, Seção 1, de 26-5-2003:
“LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda de software pronto (de prateleira standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de oito por cento. A venda de software por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de 32%. A venda de software adaptado (customizado), na hipótese de a adaptação corresponder, apenas, a uma atividade-meio para a consecução da atividade-fim (entrega do software), é classificada como venda de mercadoria. Quando a adaptação for de tal relevância que modifique substancialmente a estrutura do software, a obrigação de fazer torna-se evidente, e a atividade é classificada como prestação de serviço. A atualização do software (upgrade) submete-se ao mesmo critério de classificação utilizado na venda (obrigação de dar ou de fazer). O fornecimento de assistência técnica e manutenção permanente representam obrigação de fazer e, dessa forma, a atividade é classificada como prestação de serviço. A atividade de locação de software está sujeita ao percentual para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica de 32%. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, que exerça atividades diversificadas, deverá segregar as receitas oriundas de cada atividade e aplicar o percentual respectivo, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 518 e 519 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99).”

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