Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 99, de 15-4-2003,
publicada na p. 29 do DO-U, Seção 1, de 26-5-2003:
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. DETERMINAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda de software pronto (de prateleira
standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual para a
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica é de oito por cento. A venda de software por encomenda é
classificada como prestação de serviço e o percentual para a
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica é de 32%. A venda de software adaptado (customizado), na
hipótese de a adaptação corresponder, apenas, a uma atividade-meio
para a consecução da atividade-fim (entrega do software), é classificada
como venda de mercadoria. Quando a adaptação for de tal relevância
que modifique substancialmente a estrutura do software, a obrigação
de fazer torna-se evidente, e a atividade é classificada como prestação
de serviço. A atualização do software (upgrade) submete-se ao
mesmo critério de classificação utilizado na venda (obrigação
de dar ou de fazer). O fornecimento de assistência técnica e manutenção
permanente representam obrigação de fazer e, dessa forma, a atividade
é classificada como prestação de serviço. A atividade de
locação de software está sujeita ao percentual para a determinação
da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica de 32%.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, que exerça atividades
diversificadas, deverá segregar as receitas oriundas de cada atividade
e aplicar o percentual respectivo, para determinação da base de cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 518 e 519 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99).
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