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Solução de Consulta COSIT 9/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Normas para Apuração

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 9, de 30-5-2003, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 6-6-2003:
“Para efeito de determinação do preço de transferência, é vedada a aplicação do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), com margem de lucro de vinte por cento, às operações que se enquadram no conceito de produção de outro bem, assim entendidas aquelas em que haja alteração de bem importado, que envolva transformação ou agregação de seu valor, para posterior comercialização no mercado nacional. Em tais operações, é admitido o uso de qualquer dos seguintes métodos: Preço de Revenda menos Lucro (PRL) – com margem de lucro de sessenta por cento; Custo de Produção mais Lucro (CPL); Preços Independentes Comparados (PIC).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 18 a 24; Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, artigo 4º, § 1º e artigo 12, § 9º; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, artigo 4º.”

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