Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 350 SRF, DE 1-8-2003
(DO-U DE 5-8-2003)
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE ISENTO
Normas para Apresentação
Aprova as normas para apresentação da Declaração
Anual de Isento de 2003.
Revoga as Instruções Normativas SRF 176, de 17-7-2002 (Informativos
29 e 30/2002) e 186, de 30-7-2002 (Informativo 31/2002).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF),
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto
de 2002, e alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício
de 2003, ano calendário de 2002, deverão apresentar a Declaração
Anual de Isento de 2003 no período compreendido entre 5 de agosto e 28
de novembro de 2003.
Parágrafo único – Estão dispensados de apresentar
a Declaração Anual de Isento de 2003:
I – o cônjuge ou companheiro e o dependente, cujo número
de inscrição no CPF tiver sido informado por contribuinte que
apresentou Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2003,
ano-calendário de 2002;
II – a pessoa física inscrita no CPF no ano de 2003.
Art. 2º – Para a apresentação da Declaração
Anual de Isento, além do número de inscrição no
CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação
do número de inscrição do título eleitoral.
Parágrafo único – Estão dispensadas de informar o
número de inscrição do título eleitoral as pessoas
físicas:
I – desobrigadas de inscrição, na forma da legislação
eleitoral;
II – que já informaram o referido número mediante a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de Isento,
bem assim na inscrição no CPF, pedido de 2ª via ou qualquer
outro ato de alteração cadastral.
Art. 3º – A entrega da Declaração Anual de Isento será
feita, à opção da pessoa física:
I – por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
II – por telefone:
a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no território
brasileiro;
b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior;
III – nas agências dos Correios, nas modalidades, Via Postal –
Registrada, conforme modelo de formulário constante do Anexo I ou On-line;
IV – nas lojas lotéricas, conforme modelo de boleto constante do
Anexo II;
V – nas instituições bancárias autorizadas.
§ 1º – A entrega da Declaração Anual de Isento
na forma dos incisos II a V do caput implicará os seguintes custos, os
quais correrão por conta do declarante:
I – R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), no caso de entrega nas agências
dos Correios, pela utilização da Declaração de Isento,
Via Postal – Registrada, ou R$ 1,20 (um real e vinte centavos), no caso
de utilização de meio eletrônico, Declaração
Anual de Isento On-line, disponível em algumas agências dos Correios;
II – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), no caso de utilização
de volante lotérico;
III – a tarifa aplicável às chamadas "0300", nas
ligações efetuadas no território nacional;
IV – a tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas
ligações efetuadas do exterior;
V – até R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), no caso de utilização
de meio eletrônico de instituição bancária.
§ 2º – A unidade da SRF somente recepcionará a Declaração
Anual de Isento em caso de:
I – impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput deste
artigo, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida no ato da recepção
a apresentação de:
a) correspondência emitida pelos Correios;
b) comprovante emitido pelas lojas lotéricas ou instituições
bancárias autorizadas; ou
c) código de recusa, contendo dez dígitos numéricos, informado
ao declarante na apresentação por telefone ou por meio da Internet;
II – declarantes dispensados do alistamento eleitoral que ainda não
tenham informado essa condição à SRF.
§ 3º – A Declaração Anual de Isento de declarante
dispensado de alistamento eleitoral que já tenha informado essa condição
à SRF será entregue na forma dos incisos do caput deste artigo.
§ 4º – Para declarações entregues em conformidade
com o disposto nos incisos do caput deste artigo, o declarante deverá
responder às seguintes questões:
I – se é titular de conta corrente bancária;
II – se é proprietário de veículo automotor;
III – se é proprietário de imóvel;
IV – se é dependente de declarante do Imposto de Renda.
§ 5º – As pessoas físicas residentes no exterior somente
poderão fazer a Declaração Anual de Isento por meio da
Internet, devendo:
I – informar o endereço completo de residência no exterior;
II – responder às seguintes questões:
a) se é proprietário de imóvel no Brasil;
b) se é proprietário de veículo automotor, aeronave ou
embarcação no Brasil;
c) se é titular de aplicação financeira, inclusive poupança,
no Brasil;
d) se é titular de ações de empresas brasileiras;
e) se é titular de conta corrente no Brasil.
Art. 4º – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
fica autorizada a receber, por intermédio das agências dos Correios,
próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em
impresso próprio (Anexo I) ou por meio eletrônico (on-line).
Art. 5º – As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica
Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização
de volante lotérico para captação de dados (Anexo II).
Art. 6º – A Empresa Brasileira de Telecomunicações
S/A (EMBRATEL) fica autorizada a receber as declarações transmitidas
por telefone, do Brasil e do exterior.
Art. 7º – As instituições bancárias, habilitadas
junto à SRF, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto
dos Coordenadores-Gerais de Administração Tributária (CORAT)
e de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), ficam
autorizadas a receber eletronicamente
as declarações de seus clientes.
Art. 8º – As declarações recepcionadas na forma dos
artigos 4º a 7º deverão ser encaminhadas diariamente, em meio
magnético, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
Art. 9º – O SERPRO fica autorizado a receber as declarações
enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.
Art. 10 – A COTEC poderá editar as normas necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
176, de 17 de julho de 2002, e nº 186, de 30 de julho de 2002. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
NOTA: Deixamos de reproduzir os formulários “Declaração Anual de Isento Via Postal – Registrada” (Anexo I) e “Volante Lotérico” (Anexo II), em virtude dos mesmos poderem ser obtidos, respectivamente, nas agências dos Correios, próprias ou franqueadas, e nas lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal.
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