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Serviço de instalação de estrutura metálica por não fabricante deve ser tributado pelo Anexo III

Solução de Consulta SRRF 5ª RF 5018/2017

08/11/2017 16:05:02

SOLUÇÃO DE CONSULTA 5.018 SRRF 5ª RF, DE 30-10-2017
(DO-U DE 8-11-2017)

APURAÇÃO – Prestação de Serviços

Serviço de instalação de estrutura metálica por não fabricante deve ser tributado pelo Anexo III

A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª RF, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“O serviço isolado de instalação e montagem de estrutura metálica, por empresa que não a fabricou, é tributado pelo Anexo III. Mas quando for executado pelo próprio fabricante dela, é tributado pelo Anexo II. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-I, VI; ADI RFB nº
8, de 2013.”


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