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São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos

Lei 16739/2017

08/11/2017 10:21:08

LEI 16.739, DE 7-11-2017
(DO-MSP DE 8-11-2017)

FARMÁCIA – Prestação de Serviços – Município de São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos
Este Ato relaciona os serviços que poderão ser prestados pelas farmácias e drogarias.
As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento e manuseio do produto, bem como informar mensalmente o Boletim Mensal de Doses Aplicadas ao Gestor do SUS.
A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.

 
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:
I - aplicação de inalação ou nebulização;
II - aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
III - acompanhamento farmacoterapêutico;
IV - medição e monitoramento da pressão arterial;
V - medição da temperatura corporal;
VI - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII - serviços de perfuração de lóbulos auriculares, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, conforme normas vigentes; e
VIII - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1º As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio desse produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas (fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde) ao Gestor do SUS.
§ 2º Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.
§ 3º As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.
§ 4º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 5º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 6º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.
Art. 2º As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público.
Art. 3º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados
e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 2º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de ambiente, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 4º Ficam autorizadas às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional farmacêutica.
Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no “caput” deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e à resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 5º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

JOÃO DORIA
PREFEITO

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