Trabalho e Previdência
CIRCULAR
39 INSS-DAF, DE 31-8-98
– Não publicada em DO-U –
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Dispensa de Recolhimento
Normas
sobre a utilização da Guia de Recolhimento da Previdência
Social (GRPS),
para recolhimento de contribuição de valor inferior a R$ 30,
1.
A vedação da utilização de Guia de Recolhimento
da Previdência Social (GRPS-sépia), para pagamento de contribuição
de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), previsto na Resolução
INSS/PR nº 571, de 23-7-98, obedecerá ao seguinte:
a) ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE DE EMPRESA – a existência de valor
consolidado de contribuição a recolher inferior a R$ 30,00 (trinta
reais) não deve ser considerada como impedimento para baixa de empresa
e nem para emissão de CND;
b) REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADA
SOB A RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA – A obra cuja apresentação
de Declaração para Regularização de Obra (DRO) resultar
em Aviso para Regularização de Obra (ARO) de valor consolidado
inferior a R$ 30,00 (trinta reais) será considerada regularizada, emitindo-se
a respectiva CND;
c) REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE PESSOA JURÍDICA – Apurado
valor consolidado inferior a R$ 30,00 quando do encerramento da obra de construção
civil executada sob a responsabilidade de pessoa jurídica, este será
adicionado às contribuições devidas pela empresa e recolhido
na GRPS utilizada para as contribuições no CGC da empresa, registrando-se
no campo 8 da GRPS a matrícula da obra e o valor correspondente efetivamente
recolhido. Neste caso, a obra será considerada regularizada;
d) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E CEDENTE
DE MÃO-DE-OBRA – Na rescisão de contrato entre as empresas
prestadoras de serviço, de trabalho temporário e cedente de mão-de-obra
e a tomadora de serviço, o valor consolidado que resultar inferior a
R$ 30,00 (trinta reais) deverá ser incluído preferencialmente
na GRPS utilizada para recolhimento dos empregados administrativos da empresa
ou em GRPS específica de outra empresa registrando-se em ambos os casos,
no campo 8 da GRPS, o CGC de cada tomadora de serviço e o valor correspondente;
e) REEMBOLSO DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE –
É vedado o reembolso de salário-família e salário-maternidade
provenientes de GRPS negativa de valor consolidado inferior a R$ 30,00 (trinta
reais), devendo estes valores serem acumulados até atingirem o montante
de R$ 30,00 (trinta reais).
Não sendo possível acumular a GRPS negativa até o valor
previsto, o contribuinte deverá ser orientado para proceder à
dedução pertinente no campo 21 da GRPS posterior;
f) RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE
– É vedada a restituição de valor consolidado inferior
a R$ 30,00 (trinta reais), devendo estes valores serem acumulados até
atingirem o montante de R$ 30,00 (trinta reais). Deferido o pedido, o contribuinte
será orientado a compensar o valor na GRPS posterior.
2. Quando o valor consolidado da contribuição não recolhida
na época própria da determinada competência for inferior
a R$ 30,00 (trinta reais), adicionar-se-á o valor do principal à
contribuição da primeira competência posterior em aberto,
sujeitando-se aos acréscimos legais, a partir da competência em
que for alcançado o valor mínimo para recolhimento.
Exs: 1. Competência 02/96: valor do principal R$ 19,00
principal
juros
multa
valor consolidado (31/08/98)
19,00 10,50
1,90
31,40
Obs: Por haver atingido
o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), o valor consolidado deverá
ser recolhido até 2-9-98, com competência 02/96;
2. a competência 04/96: valor do principal R$ 10,00
principal
juros
multa
valor consolidado (31/08/98)
10,00 5,12
1,00
16,12
Obs.:
Como o valor consolidado é inferior a R$ 30,00 (trinta reais) o valor
do principal (R$ 10,00) deverá ser adicionado à próxima
competência em aberto.
b) competência 05/96: valor do principal R$ 5,00.
Deverá ser adicionado o valor do principal da competência 04/96
ao valor do principal da competência 05/96 (R$ 5,00 +
R$ 10,00 = R$ 15,00)
principal
juros
multa
valor consolidado (31/08/98)
15,00 7,38
1,50
23,88
Obs.:
Como o valor consolidado é inferior a R$ 30,00 (trina reais) o valor
do principal (R$ 15,00) deverá ser adicionado à próxima
competência em aberto.
c) competência 10/96: valor do principal R$ 13,50
Deverá ser adicionado o valor do “novo” principal da competência
05/96 ao valor do principal da competência 10/96 (R$ 15,00 + R$ 13,50
= R$ 28,50)
principal
juros
multa
valor consolidado (31/08/98)
28,50 11,34
2,85
42,69
Obs.: Por ter atingido
o valor mínimo, o valor consolidado deverá ser recolhido até
2-9-98 como competência 10/96.
3. As contribuições devidas com valor inferior a R$ 30,00 (trinta
reais), a partir da competência julho/98, terão o valor do seu
principal adicionado à contribuição da competência
posterior, sujeitando-se aos acréscimos legais a partir da competência
em que for alcançado o valor mínimo para recolhimento.
Ex: 1. a) competência 07/98:
valor do principal
R$ 15,00 +
b) competência 08/98:
valor do principal
R$ 16,00
valor a ser recolhido na comp. 08/98:
até 2-9-98 =
R$
31,00
até 30-9-98 =
R$ 31,00 +
(juros/multa) =
R$ 1,55
valor consolidado =
R$ 32,55
4. Não será emitido ACAL de valor inferior a R$ 30,00 (trinta
reais). Os valores inferiores a R$ 30,00 serão consolidados e emitidos
em um único ACAL.
5. A emissão de GRPS-3, pelos Postos de Arrecadação e Fiscalização
(PAF), obedecerá no tocante à empresa ao disposto neste Memorando-Circular.
(João Donadon – Coordenador-Geral de Arrecadação)
NOTA: A Resolução 571 INSS, de 23-7-98, encontra-se divulgada no Informativo 30/98.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.