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Trabalho e Previdência

Circular INSS-DAF 39/1998

04/06/2005 20:09:35

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CIRCULAR 39 INSS-DAF, DE 31-8-98
– Não publicada em DO-U –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Dispensa de Recolhimento

Normas sobre a utilização da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS),
para recolhimento de contribuição de valor inferior a R$ 30,

1. A vedação da utilização de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS-sépia), para pagamento de contribuição de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), previsto na Resolução INSS/PR nº 571, de 23-7-98, obedecerá ao seguinte:
a) ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE DE EMPRESA – a existência de valor consolidado de contribuição a recolher inferior a R$ 30,00 (trinta reais) não deve ser considerada como impedimento para baixa de empresa e nem para emissão de CND;
b) REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADA SOB A RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA – A obra cuja apresentação de Declaração para Regularização de Obra (DRO) resultar em Aviso para Regularização de Obra (ARO) de valor consolidado inferior a R$ 30,00 (trinta reais) será considerada regularizada, emitindo-se a respectiva CND;
c) REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE PESSOA JURÍDICA – Apurado valor consolidado inferior a R$ 30,00 quando do encerramento da obra de construção civil executada sob a responsabilidade de pessoa jurídica, este será adicionado às contribuições devidas pela empresa e recolhido na GRPS utilizada para as contribuições no CGC da empresa, registrando-se no campo 8 da GRPS a matrícula da obra e o valor correspondente efetivamente recolhido. Neste caso, a obra será considerada regularizada;
d) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA – Na rescisão de contrato entre as empresas prestadoras de serviço, de trabalho temporário e cedente de mão-de-obra e a tomadora de serviço, o valor consolidado que resultar inferior a R$ 30,00 (trinta reais) deverá ser incluído preferencialmente na GRPS utilizada para recolhimento dos empregados administrativos da empresa ou em GRPS específica de outra empresa registrando-se em ambos os casos, no campo 8 da GRPS, o CGC de cada tomadora de serviço e o valor correspondente;
e) REEMBOLSO DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE – É vedado o reembolso de salário-família e salário-maternidade provenientes de GRPS negativa de valor consolidado inferior a R$ 30,00 (trinta reais), devendo estes valores serem acumulados até atingirem o montante de R$ 30,00 (trinta reais).
Não sendo possível acumular a GRPS negativa até o valor previsto, o contribuinte deverá ser orientado para proceder à dedução pertinente no campo 21 da GRPS posterior;
f) RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE – É vedada a restituição de valor consolidado inferior a R$ 30,00 (trinta reais), devendo estes valores serem acumulados até atingirem o montante de R$ 30,00 (trinta reais). Deferido o pedido, o contribuinte será orientado a compensar o valor na GRPS posterior.
2. Quando o valor consolidado da contribuição não recolhida na época própria da determinada competência for inferior a R$ 30,00 (trinta reais), adicionar-se-á o valor do principal à contribuição da primeira competência posterior em aberto, sujeitando-se aos acréscimos legais, a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo para recolhimento.
Exs: 1. Competência 02/96: valor do principal R$ 19,00

principal          juros            multa          valor consolidado (31/08/98)
  19,00           10,50             1,90                       31,40

Obs: Por haver atingido o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), o valor consolidado deverá ser recolhido até 2-9-98, com competência 02/96;
2. a competência 04/96: valor do principal R$ 10,00

principal          juros            multa          valor consolidado (31/08/98)
  10,00            5,12             1,00                       16,12

Obs.: Como o valor consolidado é inferior a R$ 30,00 (trinta reais) o valor do principal (R$ 10,00) deverá ser adicionado à próxima competência em aberto.
b) competência 05/96: valor do principal R$ 5,00.
Deverá ser adicionado o valor do principal da competência 04/96 ao valor do principal da competência 05/96 (R$ 5,00 +
R$ 10,00 = R$ 15,00)

principal          juros            multa          valor consolidado (31/08/98)
  15,00            7,38             1,50                       23,88

Obs.: Como o valor consolidado é inferior a R$ 30,00 (trina reais) o valor do principal (R$ 15,00) deverá ser adicionado à próxima competência em aberto.
c) competência 10/96: valor do principal R$ 13,50
Deverá ser adicionado o valor do “novo” principal da competência 05/96 ao valor do principal da competência 10/96 (R$ 15,00 + R$ 13,50 = R$ 28,50)

principal          juros            multa          valor consolidado (31/08/98)
  28,50            11,34             2,85                       42,69

Obs.: Por ter atingido o valor mínimo, o valor consolidado deverá ser recolhido até 2-9-98 como competência 10/96.
3. As contribuições devidas com valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), a partir da competência julho/98, terão o valor do seu principal adicionado à contribuição da competência posterior, sujeitando-se aos acréscimos legais a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo para recolhimento.
Ex: 1. a) competência 07/98:
valor do principal                                                            R$ 15,00 +
b) competência 08/98:
valor do principal                                                            R$ 16,00
valor a ser recolhido na comp. 08/98:
até 2-9-98 =                                                                  R$ 31,00
até 30-9-98 =                                                                R$ 31,00 +
(juros/multa) =                                                              R$   1,55
valor consolidado =                                                       R$ 32,55
4. Não será emitido ACAL de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Os valores inferiores a R$ 30,00 serão consolidados e emitidos em um único ACAL.
5. A emissão de GRPS-3, pelos Postos de Arrecadação e Fiscalização (PAF), obedecerá no tocante à empresa ao disposto neste Memorando-Circular. (João Donadon – Coordenador-Geral de Arrecadação)

NOTA: A Resolução 571 INSS, de 23-7-98, encontra-se divulgada no Informativo 30/98.

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