Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
10.828, DE 23-12-2003
(DO-U DE 24-12-2003)
FONTE/PESSOAS FÍSICAS
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Normas
Mantém, até 31-12-2005, a utilização da Tabela Progressiva
para cálculo do Imposto de Renda, prevista no artigo 1º da Lei 10.451/2002.
Revoga o parágrafo único do artigo 21 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Até 31 de dezembro de 2005, o Imposto de Renda incidente sobre os
rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas
progressivas mensal e anual de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.451,
de 10 de maio de 2002.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o parágrafo único do artigo 21 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterado pelos artigos 1º da Lei nº
9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho)
REMISSÃO: LEI
10.451, DE 10-5-2002 (INFORMATIVO 20/2002)
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Art. 1º
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas
será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e
anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do Imposto R$ |
Até 1.058,00 |
|
|
De 1.058,01 até 2.115,00 |
15 |
158,70 |
Acima de 2.115,00 |
27,5 |
423,08 |
Tabela Progressiva Anual
Base de cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do Imposto R$ |
Até 12.696,00 |
|
|
De 12.696,01 até 25.380,00 |
15 |
1.904,40 |
Acima de 25.380,00 |
27,5 |
5.076,90 |
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