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Solução de Consulta SRRF-8ª RF 150/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

FONTE
GANHO DE CAPITAL
Residente ou Domiciliado no Exterior

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 150, de 19-8-2003, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 17-9-2003:
“GANHO DE CAPITAL. Alienante Domiciliada no Exterior.
RESPONSABILIDADE
O Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica com sede no exterior na alienação de bem imóvel localizado no Brasil, deve ser retido e recolhido pelo adquirente ou procurador no momento da alienação.
BASE DE CÁLCULO
O ganho de capital corresponde à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o custo de aquisição atualizado até 31 de dezembro de 1995, se possível a sua comprovação. Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição deve ser apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (vinculado à compra do bem) ou igual a zero.
PAGAMENTO PARCELADO
Os juros devidos sobre cada parcela devem ser tributados à alíquota de quinze por cento, quando do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
A variação cambial, apurada quando do pagamento das parcelas devidas, não sofre incidência do Imposto sobre a Renda devido a ausência de previsão legal específica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 17 e 18 da Lei nº 9.249, de 26-12-1995; artigo 685, I, “b” e § 2º, e artigo 865, I, ambos do Decreto nº 3.000, de 26-3-1999 (republicado em 17-6-1999).”

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