Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
GANHO DE CAPITAL
Residente ou Domiciliado no Exterior
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 150, de 19-8-2003, publicada na
página 22 do DO-U, Seção 1, de 17-9-2003:
“GANHO DE CAPITAL. Alienante Domiciliada no Exterior.
RESPONSABILIDADE
O Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica
com sede no exterior na alienação de bem imóvel localizado
no Brasil, deve ser retido e recolhido pelo adquirente ou procurador no momento
da alienação.
BASE DE CÁLCULO
O ganho de capital corresponde à diferença positiva, em reais,
entre o valor de alienação e o custo de aquisição
atualizado até 31 de dezembro de 1995, se possível a sua comprovação.
Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição
deve ser apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (vinculado
à compra do bem) ou igual a zero.
PAGAMENTO PARCELADO
Os juros devidos sobre cada parcela devem ser tributados à alíquota
de quinze por cento, quando do pagamento, crédito, entrega, emprego ou
remessa à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
A variação cambial, apurada quando do pagamento das parcelas devidas,
não sofre incidência do Imposto sobre a Renda devido a ausência
de previsão legal específica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 17 e 18 da Lei nº 9.249, de 26-12-1995; artigo
685, I, “b” e § 2º, e artigo 865, I, ambos do Decreto
nº 3.000, de 26-3-1999 (republicado em 17-6-1999).”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.