Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Alíquota do Imposto
A Coordenação Geral de Tributação (COSIT) aprovou
a seguinte ementa da Solução de Divergência 18, de 13-10-2003,
publicada na página 16, do DO-U, Seção 1, de 17-10-2003:
“Remessas ao exterior, pagamento pela prestação de serviços
de telecomunicações, tráfego ‘sainte’, obrigatoriedade
de retenção de imposto de renda. É devido o Imposto de
Renda na Fonte à alíquota de 15% sobre o total dos valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos às empresas de telecomunicações
domiciliadas no exterior, a título de pagamento pela contraprestação
de serviços de telecomunicações, relativos a chamadas de
longa distância internacionais, iniciadas no Brasil.
Dispositivos Legais: artigos 49, I, e 84, I, da Constituição Federal,
de 5 de outubro de 1988; artigo 40, § 1º da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; artigo 114 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – CTN; artigo 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999; Parecer nº 1 AGU/SF/01/2000, publicado no Diário Oficial da
União do dia 1º de novembro de 2000; § 2º do artigo 2º
da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação
dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001.”
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