Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 22 SRF, DE 29-10-2003
(DO-U DE 31-10-2003)
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Empréstimos Subsidiados – Regimes Especiais
de Pagamento de Impostos
Dispõe sobre o tratamento de incentivos concedidos pelo Poder Público às pessoas jurídicas, consistentes em empréstimos subsidiados ou regimes especiais de pagamento de impostos, em que os juros e a atualização monetária contratados incidem sob condição suspensiva.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos artigos 374, 377 e 443 do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR,
de 1999), e o que consta do Processo nº 10768.028583/98-01, DECLARA:
Art. 1º – Os incentivos concedidos pelo Poder Público às
pessoas jurídicas, consistentes em empréstimos subsidiados ou
regimes especiais de pagamento de impostos, em que os juros e a atualização
monetária, previstos contratualmente, incidem sob condição
suspensiva, não configuram subvenções para investimento,
nem subvenções correntes para custeio.
Parágrafo único – Os incentivos de que trata o caput configuram
reduções de custos ou despesas, não se aplicando o disposto
no artigo 443 do RIR, de 1999.
Art. 2º – Os juros e a atualização monetária
contratados, incidentes sob condição suspensiva, serão
considerados despesas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando
implementada a condição. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda
(RIR), aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD – Tributário
& Contábil – Regulamentos/Outros), estabelece que não
serão computadas na determinação do lucro real as subvenções
para investimento, inclusive mediante isenção ou redução
de impostos concedidas como estímulo à implantação
ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações,
feitas pelo Poder Público, desde que:
a) registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada
para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social; ou
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão
do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências
passivas ou insuficiências ativas.
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