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Simples/IR/Pis-Cofins

Ato Declaratório Interpretativo SRF 22/2003

04/06/2005 20:09:51

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ATO DECLARATÓRIO 22 SRF, DE 29-10-2003
(DO-U DE 31-10-2003)

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Empréstimos Subsidiados – Regimes Especiais
de Pagamento de Impostos

Dispõe sobre o tratamento de incentivos concedidos pelo Poder Público às pessoas jurídicas, consistentes em empréstimos subsidiados ou regimes especiais de pagamento de impostos, em que os juros e a atualização monetária contratados incidem sob condição suspensiva.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 374, 377 e 443 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999), e o que consta do Processo nº 10768.028583/98-01, DECLARA:
Art. 1º – Os incentivos concedidos pelo Poder Público às pessoas jurídicas, consistentes em empréstimos subsidiados ou regimes especiais de pagamento de impostos, em que os juros e a atualização monetária, previstos contratualmente, incidem sob condição suspensiva, não configuram subvenções para investimento, nem subvenções correntes para custeio.
Parágrafo único – Os incentivos de que trata o caput configuram reduções de custos ou despesas, não se aplicando o disposto no artigo 443 do RIR, de 1999.
Art. 2º – Os juros e a atualização monetária contratados, incidentes sob condição suspensiva, serão considerados despesas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando implementada a condição. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD – Tributário & Contábil – Regulamentos/Outros), estabelece que não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que:
a) registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social; ou
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

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