x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Ato Declaratório Interpretativo SRF 18/2003

04/06/2005 20:09:51

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 18 SRF, DE 23-10-2003
(DO-U DE 24-10-2003)

PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Apuração
LUCRO ARBITRADO – LUCRO
PRESUMIDO – REGIME DE ESTIMATIVA
Serviços Hospitalares

Esclarece a abrangência do conceito de serviços hospitalares para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e Considerando o que dispõe o artigo 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, e o Processo nº 13819.000897/99-21, DECLARA:
Art. 1º – Para fins do disposto no artigo 15, §1º, III, “a’’ da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, consideram-se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias.
Art. 2º – Para fins do disposto no artigo 1º, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando forem:
I – prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou
II – referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
Parágrafo único – Os termos auxiliares e colaboradores de que trata o caput referem-se a profissionais sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:
A alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), excetua os serviços hospitalares do percentual de 32% para fins da base de cálculo do Imposto de Renda calculado com base nos lucros presumido, arbitrado e estimado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.