Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 18 SRF, DE 23-10-2003
(DO-U DE 24-10-2003)
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Apuração
LUCRO ARBITRADO LUCRO
PRESUMIDO REGIME DE ESTIMATIVA
Serviços Hospitalares
Esclarece a abrangência do conceito de serviços hospitalares para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e Considerando
o que dispõe o artigo 23 da Instrução Normativa SRF nº 306,
de 12 de março de 2003, e o Processo nº 13819.000897/99-21, DECLARA:
Art. 1º Para fins do disposto no artigo 15,
§1º, III, a da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, consideram-se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades
empresárias.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º,
independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica,
não serão considerados serviços hospitalares, ainda que com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, quando forem:
I prestados exclusivamente pelos sócios da
empresa; ou
II referentes unicamente ao exercício de atividade
intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
Parágrafo único Os termos auxiliares
e colaboradores de que trata o caput referem-se a profissionais sem a
mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a
esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
A alínea a do inciso III do § 1º
do artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), excetua os serviços
hospitalares do percentual de 32% para fins da base de cálculo do Imposto
de Renda calculado com base nos lucros presumido, arbitrado e estimado.
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