Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo
A COORDENAÇÃO-GERAL
DE TRIBUTAÇÃO (COSIT) aprovou a seguinte Ementa da Solução
de Divergência 15, de 1-9-2003, publicada na página 12 do DO-U,
Seção 1, de 9-9-2003:
“LUCRO REAL E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. DESPESAS
QUE PENDEM DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INDEDUTIBILIDADE. Incentivos dados por
Estadosmembros a empresas instaladas na região, consistentes em empréstimos
subsidiados ou Regime Especial de pagamento de ICMS, em que os juros e parte
da correção monetária estão previstos contratualmente
sob condição suspensiva, não configuram subvenções
para investimento, sequer subvenções correntes para custeio, já
que, no sentido técnico-contábil, as vantagens advindas não
têm natureza de receitas ou de resultados. Tais vantagens configuram meras
reduções de custos ou despesas. Ainda que subvenções
fossem, não seriam subvenções na modalidade para investimento,
já que os recursos não desembolsados podem reforçar o capital
de giro, como convier à beneficiária, sem a necessária
aplicação em ativo imobilizado. O benefício fiscal concedido
pela legislação do Imposto de Renda às pessoas jurídicas
beneficiárias de subvenções para investimento consiste
em não se oferecer à tributação aqueles Resultados
não Operacionais. Tais resultados são levados diretamente a crédito
de conta de Reserva de Capital, não transitando por contas de resultado,
nem sendo adicionados ao Lucro Líquido, na determinação
do Lucro Real. Este é o comando do artigo 38, § 2º, do Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977. Portanto, o dispositivo não trata de dedução
de despesas, muito menos de despesas inexistentes, mas tão-somente da
não tributação de determinados resultados. Os juros e a
correção monetária previstos nos contratos, mas incidentes
sob condição suspensiva, são despesas que dependem de evento
futuro e incerto. Por serem despesas não incorridas, enquanto não
implementada a condição, não podem ser apropriadas na apuração
do resultado do período.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, de 1994, artigos 335, inciso I, e 391, inciso I; RIR,
de 1999, artigos 392, inciso I, e 443, inciso I; PN CST nº 07, de 1976,
e nº 112, de 1978.”
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