Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
COOPERATIVA
Incidência do Imposto
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 125, de 17-7-2003, publicada na
página 13 do DO-U, Seção 1, de 9-9-2003:
“SOCIEDADES COOPERATIVAS. A venda para terceiros de combustível
e seus derivados, em posto varejista, caracteriza desvio de finalidade da entidade
cooperativa, com as implicações tributárias daí
decorrentes, pois não se enquadra como fornecimento de bens e serviços
a não associados, para atender aos objetivos sociais, como prevê
a Lei nº 5.764, de 1971. Cabe o ônus da prova à sociedade
cooperativa, de que a venda de combustível e seus derivados a associados
é diretamente vinculada à atividade econômica desenvolvida
pelo cooperado e que é objeto da cooperativa, sob pena da caracterização
da prática de atividades estranhas às finalidades legais próprias
da sociedade cooperativa, submetendo a entidade à tributação
normal das pessoas jurídicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, artigos 182, 183, 184; Decreto nº 4.524, de
17-12-2002, artigos 2º e 32; Pareceres Normativos CST 155/73 e 162/74;
e Instrução Normativa nº 198/88.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.