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Instrução Normativa ANCINE 17/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais

A Instrução Normativa 17 ANCINE, de 7-11-2003, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 11-11-2003, regula a elaboração e a apresentação de programas e projetos aptos a se beneficiarem de recursos dos FUNCINES relativos à:
a) obras cinematográficas brasileiras de produção independente;
b) construção, reforma e recuperação das salas de exibição;
c) obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo 3 e no máximo 26 capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente;
d) aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas referidas na letra “d”.
Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos anteriormente deverão ser encaminhados pela proponente à ANCINE, por correio com Aviso de Recebimento ou pessoalmente, no protocolo da Agência.
Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes.
Somente será realizada pela ANCINE, no mesmo exercício de sua apresentação, a análise dos projetos protocolados até o dia 1º de novembro de cada ano.
Após a aprovação do projeto, a ANCINE encaminhará correspondência notificando a proponente e solicitando a abertura por esta, de conta corrente bancária de captação vinculada ao projeto, específica para esta modalidade de recurso incentivado, na agência bancária indicada na correspondência enviada para aprovação do projeto.
A proponente deverá comunicar à ANCINE a respectiva abertura de conta de captação, com especificação do número da agência e número da conta.
A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após o envio pela proponente da comunicação mencionada anteriormente, e confirmação pelo Banco do Brasil.
O prazo máximo para a conclusão dos projetos é aquele estipulado no cronograma de execução, a contar da data do término da captação de recursos.
Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto.
As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

 

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