Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais
A Instrução Normativa 17 ANCINE, de 7-11-2003, publicada na página
8 do DO-U, Seção 1, de 11-11-2003, regula a elaboração
e a apresentação de programas e projetos aptos a se beneficiarem
de recursos dos FUNCINES relativos à:
a) obras cinematográficas brasileiras de produção independente;
b) construção, reforma e recuperação das salas de
exibição;
c) obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida
com no mínimo 3 e no máximo 26 capítulos e telefilmes brasileiros
de produção independente;
d) aquisição de ações de empresas nacionais de capital
aberto constituídas para a produção, comercialização,
distribuição ou exibição de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente.
As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de
comunicação eletrônica de massa por assinatura não
poderão deter o controle acionário das empresas referidas na letra
“d”.
Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação
para fins dos benefícios previstos anteriormente deverão ser encaminhados
pela proponente à ANCINE, por correio com Aviso de Recebimento ou pessoalmente,
no protocolo da Agência.
Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, sem encadernação
ou espiral, podendo ser presos com colchetes.
Somente será realizada pela ANCINE, no mesmo exercício de sua
apresentação, a análise dos projetos protocolados até
o dia 1º de novembro de cada ano.
Após a aprovação do projeto, a ANCINE encaminhará
correspondência notificando a proponente e solicitando a abertura por
esta, de conta corrente bancária de captação vinculada
ao projeto, específica para esta modalidade de recurso incentivado, na
agência bancária indicada na correspondência enviada para
aprovação do projeto.
A proponente deverá comunicar à ANCINE a respectiva abertura de
conta de captação, com especificação do número
da agência e número da conta.
A comprovação de aprovação do projeto somente se
dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial
da União, após o envio pela proponente da comunicação
mencionada anteriormente, e confirmação pelo Banco do Brasil.
O prazo máximo para a conclusão dos projetos é aquele estipulado
no cronograma de execução, a contar da data do término
da captação de recursos.
Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito,
a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão
do projeto.
As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação
de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos
e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades
previstas na legislação.
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