Simples/IR/Pis-Cofins
(DO-U DE 31-12-2003)
FONTE/PESSOAS FÍSICAS
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Anos-Calendário de 2004 e 2005
Instruções para cálculo e recolhimento do IR/Fonte e do Imposto
de Renda mensal devidos sobre os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas
durante os anos-calendário de 2004 e 2005.
Revoga a Instrução Normativa 277 SRF, de 3-1-2003 (Informativo 02/2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, e na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Imposto de Renda na Fonte
Art. 1º Durante os anos-calendário de 2004 e 2005, o Imposto de Renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 1.058,00 |
|
|
De 1.058,01 até 2.115,00 |
15 |
158,70 |
Acima de 2.115,00 |
27,5 |
423,08 |
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do Imposto de Renda na fonte é determinada mediante a dedução
das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I
as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
II
a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III
as contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada
no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo
ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador
com vínculo empregatício ou administrador;
V
o valor de até R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais) correspondente
à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade
de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar
65 anos de idade.
Parágrafo
único Quando a fonte pagadora não for responsável pelo
desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores
pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução
da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência
da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante
de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)
das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos durante os anos-calendário
de 2004 e 2005, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior,
é calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante
no artigo 1º.
§ 1º
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto
de Renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas
do rendimento tributável:
I
as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
II
a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III
as contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º
As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º
somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros
rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 277, de 3 de janeiro
de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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