Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 82 CORAT, DE 18-12-2003
(DO-U DE 19-12-2003)
FONTE
DARF
Códigos
Estabelece códigos de Imposto de Renda retido na fonte nos casos que
especifica.
Revoga, a partir de 1-1-2004, o artigo 2º do Ato Declaratório Executivo
19 CORAT, de 25-2-2003 (Informativo 09/2003).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, DECLARA:
Art. 1º
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo às hipóteses
de incidência abaixo especificadas deverá ser recolhido ao Tesouro
Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:
Código de Receita |
Hipóteses de incidência |
5928 |
rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, de que trata o artigo 25 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003. |
5936 |
rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, a que se refere o artigo 26 da Medida Provisória nº 135, de 2003. |
5944 |
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, nos termos do artigo 27 da Medida Provisória nº 135, de 2003. |
Art.
2º O IRRF incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas,
a título de juros e outros acréscimos, pagos por pessoas jurídicas,
em razão de alienação de bens e direitos a prazo, deverá
ser recolhido mediante o código de receita 3208.
Art. 3º
Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o artigo 2º
do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 19, de 25 de fevereiro de 2003.
Art. 4º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Michiaki Hashimura)
NOTA: A Medida Provisória 135, de 30-10-2003, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 45 deste Colecionador.
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