Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 9ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 48, de 20-11-2003,
publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 18-12-2003:
PAGAMENTO
MENSAL. PERCENTUAIS. CLÍNICA RADIOLÓGICA
Está
sujeita à alíquota de doze por cento, para fins de definição
da base de cálculo da CSLL, a prestação de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica (exames radiológicos), tendo em vista
inserir-se no rol dos serviços hospitalares.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigos 15, § 1º,
III, e 20.
LUCRO PRESUMIDO.
PERCENTUAIS. CLÍNICA RADIOLÓGICA
A prestação
de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
(exames radiológicos), por se enquadrarem dentre as atividades compreendidas
nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos, em
ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do
estado da saúde, poderão ser enquadradas como serviços hospitalares,
cabendo a aplicação, às referidas atividades, do percentual de
oito por cento para fins de determinação do lucro presumido.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: RIR/99, artigos 518, caput, 519, § 2º; Lei nº 9.249,
de 1995, § 2º, artigo 15; PN/CST nº 36/77; Portaria GM do Ministério
da Saúde nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CGPI/DP/SIS/MS nº
20, de 2002, e IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23, inciso V.
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