x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF-9ª RF 48/2003

04/06/2005 20:09:51

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 9ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 48, de 20-11-2003, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 18-12-2003:
“PAGAMENTO MENSAL. PERCENTUAIS. CLÍNICA RADIOLÓGICA
Está sujeita à alíquota de doze por cento, para fins de definição da base de cálculo da CSLL, a prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (exames radiológicos), tendo em vista inserir-se no rol dos serviços hospitalares.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 9.249, de 1995, artigos 15, § 1º, III, e 20.

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. CLÍNICA RADIOLÓGICA
A prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (exames radiológicos), por se enquadrarem dentre as atividades compreendidas nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos, em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde, poderão ser enquadradas como serviços hospitalares, cabendo a aplicação, às referidas atividades, do percentual de oito por cento para fins de determinação do lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, artigos 518, caput, 519, § 2º; Lei nº 9.249, de 1995, § 2º, artigo 15; PN/CST nº 36/77; Portaria GM do Ministério da Saúde nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CGPI/DP/SIS/MS nº 20, de 2002, e IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23, inciso V.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.