Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 25 SRF, DE 24-12-2003
(DO-U DE 29-12-2003)
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO IMPOSTO
Incidência
Dispõe sobre a tributação de valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 53 da Lei nº 9.430, de 1996, e o que consta
do processo nº 13603.001166/2002-76, DECLARA:
Art. 1º
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente
serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis
do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 2º
Não há incidência da Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre
os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
Art. 3º
Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado
é receita nova e sobre ela incidem o IRPJ, a CSLL, a COFINS e a Contribuição
para o PIS/PASEP.
Art. 4º
No caso de reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, o indébito
e os juros passam a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento
do pagamento do precatório.
Art. 5º
Pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita
tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença
judicial que já define o valor a ser restituído.
§ 1º
No caso de a sentença condenatória não definir o valor
a ser restituído, o indébito passa a ser receita tributável pelo
IRPJ e pela CSLL:
I
na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos
à execução, fundamentados no excesso de execução (artigo
741, inciso V, do CPC); ou
II
na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública
deixar de oferecer embargos à execução.
§ 2º
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito
deve compor as bases tributáveis do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP, observado o seguinte:
I
se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito
já definir o valor a ser restituído, é no seu trânsito em
julgado que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos
até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês
deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável
do respectivo mês;
II
se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito
não definir o valor a ser restituído, é no trânsito em julgado
da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso
de execução (artigo 741, inciso V, do Código de Processo Civil)
que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até
aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão
ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável
do respectivo mês;
III
se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito
não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não
apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito
passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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