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Simples/IR/Pis-Cofins

Ato Declaratório Interpretativo SRF 25/2003

04/06/2005 20:09:51

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 25 SRF, DE 24-12-2003
(DO-U DE 29-12-2003)

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Incidência

Dispõe sobre a tributação de valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 53 da Lei nº 9.430, de 1996, e o que consta do processo nº 13603.001166/2002-76, DECLARA:
Art. 1º – Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 2º – Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
Art. 3º – Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e sobre ela incidem o IRPJ, a CSLL, a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 4º – No caso de reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, o indébito e os juros passam a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento do pagamento do precatório.
Art. 5º – Pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.
§ 1º – No caso de a sentença condenatória não definir o valor a ser restituído, o indébito passa a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL:
I – na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (artigo 741, inciso V, do CPC); ou
II – na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à execução.
§ 2º – A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito deve compor as bases tributáveis do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, observado o seguinte:
I – se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, é no seu trânsito em julgado que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;
II – se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído, é no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução (artigo 741, inciso V, do Código de Processo Civil) que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;
III – se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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