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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas a serem observadas por empresas que comercializam veículos

Lei 7777/2017

10/11/2017 09:49:28

LEI 7.777, DE 9-11-2017
(DO-RJ DE 10-11-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas

Estabelecidas normas a serem observadas por empresas que comercializam veículos
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da Lei 13.111, de 25-3-2015, que trata sobre a informação ao cliente do valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo e da Portaria 3.759 Detran, de 17-10-2006, que dispõe sobre o procedimento de licenciamento de veículos usados, comercializados por seguradoras e instituições financeiras.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas comercializadoras de veículos novos e usados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar a Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015 e a Portaria PRES-DETRAN-RJ nº 3759, de 17 de outubro de 2006.
Parágrafo Único - Por empresas comercializadoras de veículos entenda-se as agências, as concessionárias e as revendedoras.
Art. 2º - A divulgação a que se refere o caput do art. 1º, é de caráter interno e caberá a empresa comercializadora de veículos disponibilizar o inteiro teor da Lei Federal nº 13.111/2015, que informa ao cliente o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo e a Portaria PRES-DETRAN-RJ nº 3759/2006, que dispõe sobre o procedimento de licenciamento de veículos usados, comercializados por seguradoras e instituições financeiras.
Art. 3º - As Legislações deverão estar em local de fácil acesso, preferencialmente próximo aos vendedores para esclarecimentos aos clientes.
Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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