Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 24 SRF, DE 23-12-2003
(DO-U DE 29-12-2003)
FONTE
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Prêmios de Seguro
PESSOAS FÍSICAS
PRÊMIO DE SEGURO
Incidência do Imposto
Esclarece a incidência do Imposto de Renda sobre os prêmios de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos pelo empregador em favor do empregado pessoa física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista a Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, a Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Processo
nº 10168.003715/2003-16, DECLARA:
Artigo único
Constitui rendimento tributável, sujeito à incidência
do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os
prêmios de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, contratado
individual ou coletivamente, pagos pelo empregador em favor do empregado pessoa
física.
Parágrafo
único Os valores dos prêmios de que trata o caput poderão
ser deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de
Renda de que trata o artigo 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 63 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.
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