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Decreto 4897/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

FONTE
ISENÇÃO
Indenização a Anistiados Políticos

O Decreto 4.897, de 25-11-2003, publicado na página 64 do DO-U, Seção 1, de 26-11-2003, regulamenta o parágrafo único do artigo 9º da Lei 10.559, de 13-11-2002 (LTPS/2002, Informativo 47), que estabelece que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
A isenção prevista anteriormente aplica-se a aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do artigo 19 da Lei 10.559/2002.
Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no mencionado artigo 19, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de 30% do valor líquido da aposentadoria ou pensão.
O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29-8-2002.
Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação deste Decreto será efetivada após deferimento da substituição de regime prevista no artigo 19 da Lei 10.559/2002.
O artigo 19, mencionado anteriormente, estabelece que pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei.

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