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INFORMAÇÃO
FONTE
ISENÇÃO
Indenização a Anistiados Políticos
O Decreto 4.897, de 25-11-2003, publicado na página 64 do DO-U, Seção
1, de 26-11-2003, regulamenta o parágrafo único do artigo 9º
da Lei 10.559, de 13-11-2002 (LTPS/2002, Informativo 47), que estabelece que
os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos
são isentos do Imposto de Renda.
A isenção prevista anteriormente aplica-se a aposentadorias, pensões
ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos,
civis ou militares, nos termos do artigo 19 da Lei 10.559/2002.
Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no mencionado
artigo 19, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa
do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado
o limite de 30% do valor líquido da aposentadoria ou pensão.
O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29-8-2002.
Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até
a publicação deste Decreto será efetivada após deferimento
da substituição de regime prevista no artigo 19 da Lei 10.559/2002.
O artigo 19, mencionado anteriormente, estabelece que pagamento de aposentadoria
ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos,
que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como
por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será
mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição
pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído
por esta Lei.
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