Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
1.130 MIN, DE 13-11-2003
(DO-U DE 21-11-2003)
PESSOAS JURÍDICAS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO
DO NORDESTE – SUDENE
Incentivos Fiscais
Modifica as normas que concedem incentivos fiscais aos empreendimentos de infra-estrutura
em operação na área de atuação da extinta
SUDENE.
Altera os artigos 61, 135, 136 e 144 da Portaria 855 SUDENE, de 15-12-94 (Informativo
53/94).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 21, § 5º, inciso IV, da Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;
Considerando serem prioritários para o desenvolvimento regional, na área
de atuação da extinta autarquia federal Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), os empreendimentos de infra-estrutura
representados por projetos de energia, telecomunicações, transporte,
instalação de gasodutos, produção de gás
e esgotamento sanitário, e Considerando a necessidade de se efetivar
a implantação desses projetos, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os artigos 61, 135, 136 e 144 da Portaria SUDENE
nº 855, de 15 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da
União, de 30 de dezembro de 1994, Seção 1, página
21.335, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – Os projetos beneficiários de recursos do FINOR
deverão prever uma participação mínima de vinte
por cento de financiamento de terceiros, de longo prazo, desde que haja disponibilidade
de recursos adequados e a capacidade de pagamento do empreendimento fique devidamente
comprovada, observada uma taxa interna de retorno compatível.
§ 1º – Os projetos que não apresentem suficiente capacidade
de pagamento ou não encontrem disponibilidade de recursos adequados terão
a participação de financiamento estabelecida, em cada caso, pela
Secretaria Executiva.
§ 2º – Os financiamentos deverão obedecer aos “Calendários
de Inversões e Mobilização de Recursos”.
§ 3º – A Secretaria Executiva, ao analisar os projetos, exigirá
que as empresas beneficiárias formulem, junto às entidades financiadoras,
seus pleitos de financiamento.
§ 4º – A Secretaria Executiva, ao recomendar ao Conselho Deliberativo
a aprovação do projeto, indicará no parecer, atendidas
as características específicas de cada empreendimento, o prazo
para a empresa apresentar à inventariança extrajudicial da extinta
autarquia federal Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE)
o contrato ou contratos de financiamento, quando for o caso.
§ 5º – A empresa beneficiária que não apresentar
à inventariança extrajudicial da extinta autarquia federal Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) o contrato ou contratos de financiamento,
no prazo fixado na forma do parágrafo anterior, ficará sujeita
à suspensão da liberação dos recursos do FINOR.
§ 6º – Os montantes que foram fixados pela Secretaria Executiva,
como participação de financiamento, poderão ser cobertos
com recursos próprios.
§ 7º – Os recursos próprios aportados ao projeto, para
os fins indicados no parágrafo anterior, não merecerão
contrapartida dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR);
§ 8º – Os recursos de financiamentos, concedidos pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), poderão
ser considerados como recursos próprios, e serão, exclusivamente,
neste caso, considerados merecedores de contrapartida dos recursos do Fundo
de Investimentos do Nordeste (FINOR), quando utilizados para cobertura de montantes
previstos fixados, como recursos de terceiros e próprios, e desde que:
I – destinados apenas para os empreendimentos não governamentais
de infra-estrutura, cujas empresas titulares sejam constituídas na forma
de companhias abertas;
II – a garantia não seja o próprio empreendimento;
III – os recursos sejam depositados em conta vinculada, única e
exclusivamente, aos objetivos de implantação do empreendimento,
onde os saques de movimentação nesta conta sejam realizados, somente,
através de cheques nominais e as cópias dos extratos referentes
à movimentação do período, sejam apresentadas juntamente
com os demais instrumentos de acompanhamento físico-contábil dos
projetos.”
“Art. 135 – As empresas beneficiárias deverão apresentar
à SUDENE relatórios semestrais de acompanhamento da implantação
e operação dos empreendimentos, de acordo com modelos estabelecidos
pela Secretaria Executiva, observados os seguintes prazos:
I – até sessenta dias, após o término do primeiro
semestre civil;
II – até cento e vinte dias, após o término do segundo
semestre civil;
III – Facultativamente, até sessenta dias após a aprovação
do projeto pelo Conselho Deliberativo, caso tenham sido realizados investimentos
anteriores a esta data e a partir da aprovação da carta-consulta,
desde que previstos no projeto.
§ 1º – O relatório de acompanhamento referente ao término
do exercício social deverá ser elaborado com base em balanço
publicado e auditado.
§ 2º – O descumprimento da norma estabelecida neste artigo sujeitará
a empresa beneficiária à suspensão das liberações
de recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR).
§ 3º – Para empreendimentos de infra-estrutura e estruturadores,
nas condições especificadas no § 3º do artigo 144 da
Portaria SUDENE nº 855, de 1994, os referidos relatórios citados
no caput deste artigo passarão a ter sua periodicidade trimestral, observados
os seguintes prazos:
I – até trinta dias, após o término dos três
primeiros trimestres civis;
II – até cento e vinte dias, após o término do último
trimestre civil;
III – facultativamente, até sessenta dias após a aprovação
do projeto pelo Conselho Deliberativo, caso tenham sido realizados investimentos
anteriores a esta data e a partir da aprovação da carta-consulta,
desde que previstos no projeto.
§ 4º – Acompanhará os relatórios de implantação
dos projetos de infra-estrutura, citado no parágrafo anterior, sem prejuízo
de outros documentos que possam ser exigidos quando do acompanhamento físico-contábil,
as cópias dos seguintes documentos:
I – Notas Fiscais com seus respectivos comprovantes de pagamento e faturas
e/ou boletins de medições discriminados dos serviços realizados;
II – extratos bancários das contas vinculadas aos incentivos (FINOR)
recebidos, recibos de depósitos bancários referentes aos créditos
de acionistas e respectivos extratos bancários;
III – contratos das obras e/ou serviços de engenharia realizados
no período;
IV – anotação de Responsabilidade Técnica (ART) das
execuções da obras/serviços de engenharia no respectivo
Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia”.
“Art. 136 – As construções civis e instalações
previstas nas unidades industriais dos projetos agro-industriais, nos projetos
industriais e nos de infra-estrutura deverão ser executadas mediante
contratos de empreitada, total ou parcial, onde o empreiteiro se comprometa
a fornecer mão-de-obra e materiais, firmados entre a empresa beneficiária
e empresas especializadas, comprovadamente idôneas e com tradição
no ramo.
Parágrafo único – Não serão admitidos, para
os fins do disposto neste artigo, contratos firmados entre empresas controladoras,
controladas e coligadas, integrantes do mesmo grupo empresarial da beneficiária,
salvo na hipótese de empresa com reconhecida competência no ramo,
quando houver a prévia aprovação da Secretaria Executiva.”
“Art. 144 – As autorizações de liberação
de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FINOR) não poderão
ultrapassar os seguintes limites, aplicados cumulativamente:
I – o montante dos recursos do FINOR previstos para cada etapa do projeto,
devidamente atualizado, observada para efeito de fixação do valor
da liberação a proporcionalidade entre o período da etapa
estabelecido no Calendário de Inversões e os meses efetivamente
transcorridos e fiscalizados;
II – a relação entre os recursos próprios e os recursos
do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FINOR), prevista no projeto, observado
o disposto no artigo seguinte desta Portaria.
§ 1º – Havendo disponibilidade financeira de recursos do Fundo
de Desenvolvimento do Nordeste (FINOR), uma vez atendidas todas as necessidades
dos projetos em implantação de acordo com os seus respectivos
cronogramas de execução, o limite previsto no item I poderá
ser ultrapassado, a critério do Superintendente, observado o disposto
no item II deste artigo.
§ 2º – O limite previsto no inciso I deste artigo não
se aplica às liberações de recursos na hipótese
prevista no artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
§ 3º – Para empreendimentos de infra-estrutura e estruturadores,
de impacto regional com dimensões interestaduais, a transferência
de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FINOR), por ocasião
da recomendação de desembolsos provenientes de pareceres de Grupo
de Trabalho ou Equipe Técnica de Inventariança Extrajudicial,
com vistas à certificação dos contratos de construção
de obras e serviços, firmados entre a empresa titular do projeto e contratadas,
não se aplicará o limite previsto no inciso II deste artigo, não
implicando constatação de contrapartida, devendo esta ocorrer
após comprovação de aplicação dos recursos
correspondentes provenientes de liberação do fundo.”
Art. 2º – Os empreendimentos que se enquadrarem na situação
prevista no § 8º do artigo 61 deverão ser reavaliados no período
de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta
Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ciro Gomes)
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