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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço Conjunta INSS-DAF-DSS 83/1998

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA 83 INSS-DAF-DSS, DE 10-8-98
(DO-U DE 20-8-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECOLHIMENTO
Contribuinte Individual

Normas sobre o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de disciplinar a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições arrecadadas pelo INSS, relativas a contribuintes individuais, RESOLVEM:
1. Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24-7-91, poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.
1.1. O recolhimento das contribuições na forma deste item deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.
1.2. A opção de que trata o item 1 é de livre iniciativa do segurado e independe de autorização do INSS.
1.3. Para o recolhimento na forma deste ato, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo “02 – COMPETÊNCIA” da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (GRCI) o último mês do respectivo período, ou seja:
a) 1º Trimestre – janeiro, fevereiro e março, indicar na GRCI a competência 03 (março) e o ano a que se referir;
b) 2º Trimestre – abril, maio e junho, indicar na GRCI a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;
c) 3º Trimestre – julho, agosto e setembro, indicar na GRCI a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir.
d) 4º Trimestre – outubro, novembro e dezembro, indicar na GRCI a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.
1.3.1. O segurado que optar pelo recolhimento trimestral deverá registrar no campo “02 – COMPETÊNCIA” da GRCI o último mês do trimestre a que se referir, independentemente de se tratar de 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) competências.
1.3.2. A opção pelo recolhimento trimestral poderá iniciar-se a partir do 3º Trimestre de 1998.
2. Aplica-se o disposto no item 1 e seus subitens ao empregador doméstico, cujo empregado a seu serviço receba salário igual ou inferior ao da classe 1 da escala de salários-base.
3. A filiação dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e empregado doméstico no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento da contribuição referida no item 1.
3.1. O recolhimento da contribuição previdenciária, nesse caso, será efetuado respeitando-se a proporcionalidade dos valores devidos no trimestre, na data estipulada no subitem 1.1.
4. Não se aplica o disposto no item 1 e seus subitens à contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário), do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir, registrando no campo “02 – COMPETÊNCIA” da GRCI o mês 13.
5. Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e o empregado doméstico, que solicitarem benefício no curso do trimestre deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do pedido, hipótese em que o contribuinte poderá efetuar o recolhimento mensal ou antecipar a quitação da contribuição proporcional do trimestre, observando o disposto no subitem 1.3.1.
5.1. Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o item, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.
6. Para efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo, e do empregado doméstico, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no subitem 1.1.
7. O segurado facultativo optante pelo recolhimento trimestral, em razão de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente ocorrer com o primeiro recolhimento em dia, poderá realizar o pagamento da primeira contribuição no mês seguinte a sua inscrição, considerando-se o mês de inscrição como competência mensal a ser registrado no campo próprio da GRCI. Complementando posteriormente, se for o caso, o valor devido referente ao restante do trimestre, na data de vencimento estabelecida, registrando no campo “02 – COMPETÊNCIA” da GRCI o último mês do trimestre.
8. Quando o segurado progredir na escala de salários-base no decorrer do trimestre deverá efetuar o recolhimento da contribuição relativa à classe 1, em separado da classe para a qual progrediu, registrando no campo “02 – COMPETÊNCIA” da GRCI o último mês do trimestre, na forma estabelecida no subitem 1.3.1.
9. Para regularização de contribuições em atraso o contribuinte poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros a partir do dia 16 do vencimento do mês ou do trimestre.
9.1. Para regularização de complementação de valor pago a menor, o contribuinte deverá fazer o recolhimento por competência mensal ou trimestral, conforme o caso.
10. O valor efetivamente pago será armazenado no banco de dados do contribuinte individual, na competência indicada na GRCI.
10.1. A apropriação no conta-corrente mensal do contribuinte individual, do valor recolhido, quando corresponder a 03 (três) vezes o valor da contribuição da classe 1, excluídos os acréscimos legais, será distribuído nos 03 (três) meses do trimestre a que se referir.
10.1.1. O valor da contribuição recolhida, quando não corresponder a 03 (três) vezes o valor da contribuição da classe 1, será apropriado no conta-corrente mensal segundo critérios definidos pelas Diretorias de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social do INSS.
11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Alberto Lazinho; Ramon Eduardo Barros Barreto)

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