Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
4.928, DE 23-12-2003
(DO-U DE 24-12-2003)
PESSOAS JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Despesas Operacionais
Regulamenta a dedução, como despesa operacional, dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, prevista nos artigos 39, 40, 42 e 43 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no artigo 6º
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos artigos 39, 40, 42 e 43
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as despesas
operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção
de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação
de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, enquadram-se como atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica:
I a pesquisa básica dirigida, que são os trabalhos executados
com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos
fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas
inovadores;
II a pesquisa aplicada, que são os trabalhos executados com o objetivo
de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento
de produtos, processos e sistemas;
III o desenvolvimento experimental, que são os trabalhos sistemáticos
delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação
ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos
produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento
dos já produzidos ou estabelecidos;
IV as atividades de tecnologia industrial básica, tais como a aferição
e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção
de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade,
inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação
técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
V os serviços de apoio técnico, que são aqueles que sejam
indispensáveis à implantação e à manutenção
das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à
execução dos projetos, bem como à capacitação dos recursos
humanos a eles dedicados.
§ 3º Os valores relativos aos dispêndios incorridos em
instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas
e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa
e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica
e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos,
sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos
de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados
na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado
ser excluído na determinação do lucro real no período de
apuração em que concluída sua utilização.
§ 4º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação
acelerada nos termos da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, não poderá
utilizar-se do benefício de que trata o § 3º relativamente aos
mesmos ativos.
§ 5º A exclusão do saldo não depreciado na forma
do § 3º não se aplica para efeito de apuração da base
de cálculo da CSLL.
§ 6º O valor do saldo excluído na forma do § 3º
deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro
Real e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada
período de apuração posterior, pelo valor da depreciação
normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 7º Para fins da dedução, os dispêndios deverão
ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por
projeto realizado.
§
8º No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo
aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do ativo
diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, a pessoa
jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro
real, valor equivalente a cem por cento do dispêndio total de cada projeto
que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado
no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente,
em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado
de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty
PCT):
I Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
II Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office);
ou
III Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States
Patent and Trade Mark Office).
§ 1º O valor que servirá de base para a exclusão
deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro
Real, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas
neste artigo e no artigo 3º, quando poderão ser excluídos na
determinação do lucro real na forma prevista no caput.
§ 2º Os valores registrados na forma do § 1º deverão,
a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que
deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria
da Receita Federal.
Art. 3º Para convalidar a adequação dos dispêndios
efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no artigo 2º
deste Decreto, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica
deverão ser encaminhados às agências de fomento, federais ou
estaduais, credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para
análise e aprovação técnica, nos termos do disposto no §
5º do artigo 4º da Lei nº 8.661, de 1993.
§ 1º Os projetos de desenvolvimento de pesquisa e inovação
tecnológicas deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos,
prazos da realização das etapas do projeto, as atividades executadas,
os recursos aplicados, o benefício fiscal pleiteado, conforme roteiro de
apresentação aprovado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os projetos poderão ser propostos e executados por
empresa isolada, associação entre empresas ou associação
de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.
§ 3º O pleito de concessão do benefício de que trata
o caput deverá referir-se, no máximo, ao período de sessenta
meses anteriores ao de sua apresentação.
§ 4º As solicitações de convalidação de
projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão
ser acompanhadas dos seguintes documentos:
I comprovação do depósito de patente requerido no INPI;
II comprovação do depósito de patente requerido em uma
das seguintes entidades:
a) Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
b) Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou
c) Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent
and Trade Mark Office);
III certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria da
Receita Federal;
IV certidão da dívida ativa, expedida pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional; e
V comprovação, quando for o caso, do recolhimento regular da
contribuição de intervenção no domínio econômico
instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 5º Na hipótese do caput, é obrigatória
a consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal (CADIN), pelos órgãos e entidades da
administração pública federal, direta e indireta, para a concessão
ou reconhecimento de incentivos fiscais.
Art. 4º Os dispêndios a que se refere este Decreto somente
poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à
obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.
Parágrafo único Na apuração dos dispêndios,
não poderão ser computados os montantes alocados, como recursos não
reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público.
Art. 5º A concessão do benefício fiscal de que trata o
artigo 2º deste Decreto far-se-á mediante portaria do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único Os atos concessivos do benefício fiscal
a que se refere o caput, bem como as demais decisões do Ministério
da Ciência e Tecnologia relativas aos projetos de desenvolvimento de inovação
tecnológica, serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia informará
à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da empresa titular do projeto de desenvolvimento de inovação
tecnológica convalidado que foi ela habilitada a usufruir o benefício
fiscal de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Bernard Appy; Roberto Átila Amaral Vieira
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.