Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Aplicabilidade
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 26-11-2003,
aprovou o Adendo nº 8, publicado na página 1 do DJ-U, Seção
1, de 9-12-2003, que divulga, dentre outros, o seguinte Enunciado de sua Súmula
730, de 26-11-2003:
SÚMULA 730 STF – A imunidade tributária conferida a instituições
de assistência social sem fins lucrativos pelo artigo 150, VI, “c”,
da Constituição, somente alcança as entidades fechadas
de previdência social privada se não houver contribuição
dos beneficiários.
O dispositivo da Constituição Federal mencionado anteriormente
estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei.
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