Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Isenção do Imposto –
Redução do Imposto
A Portaria 206 ADA, de 3-12-2003, publicada na página 43 do DO-U, Seção
1, de 10-12-2003, aprova Regulamento sobre benefícios fiscais de isenção
e redução do Imposto de Renda concedidos aos empreendimentos de
infra-estrutura na área de atuação da extinta SUDAM, administrados
pela ADA.
A seguir transcrevemos o texto do referido Regulamento:
“ ...........................................................................................................................................................................
REGULAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (ADA)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º – Os incentivos fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº
756, de 11 de agosto de 1969, a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
a Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, e a Medida Provisória nº
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, administrados pela ADA por meio da Portaria
nº 828, de 5 de dezembro de 2002, e Portaria nº 1.080-A, de 30 de
outubro de 2003, devem observar o disposto neste regulamento, obedecidas as
demais normas vigentes sobre a matéria.
Art. 2° – A competência para reconhecer o direito da redução
do Imposto de Renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal
(SRF) a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido
estar instruído com laudo constitutivo expedido pela ADA.
Art. 3º – Compete à Diretoria Colegiada da ADA aprovar o parecer
de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios
referidos neste capítulo e expedir os laudos e declarações
exigidas pela legislação mencionada no artigo 1º deste Regulamento.
Art. 4º – Os pleitos e projetos referentes aos benefícios
fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Roteiro
a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º – Para efeito deste Regulamento, considera-se:
a) implantação – a introdução de uma nova
unidade produtora no mercado;
b) ampliação – o aumento da capacidade nominal instalada
de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora;
c) diversificação – a introdução de uma ou
mais linhas de produção com ou sem exclusão das linhas
de produção existentes;
d) modernização – a introdução de novas tecnologias,
novos métodos e meios mais racionais de produção que resulte
no aumento da produtividade, da competitividade, redução dos custos
de produção ou melhoria na qualidade dos bens ou serviços
produzidos:
d.1) considera-se modernização total quando a introdução
de novas tecnologias, novos métodos e meios mais racionais de produção,
com ou sem aumento da capacidade real instalada, ocorrer em todas as etapas
da linha de produção modernizada;
d.2) considera-se modernização parcial quando a introdução
de novas tecnologias, novos métodos e meios mais racionais de produção
não envolver a totalidade das etapas da linha de produção
modernizada.
§ 1º – A diversificação ou modernização
total de empreendimentos existentes será considerada implantação
de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão
sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento decorrente da modernização
total ou da capacidade real instalada da nova linha de produção
introduzida nos casos de diversificação.
§ 2º – Nos casos de ampliação ou modernização
parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá
sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção
ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada
anterior.
§ 3º – Nas hipóteses de ampliação e de
modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto
neste artigo ficará condicionado ao aumento da capacidade real instalada
na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado
no laudo expedido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA)
em, no mínimo:
I – vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei
9.808 de 20 de julho de 1999) ou estruturadores;
II – cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 4º – Para os efeitos dos benefícios de que trata este
Regulamento, não se considera como implantação, modernização,
ampliação ou diversificação apenas a alteração
da razão ou denominação social ou a transformação
do tipo jurídico de empresas existentes.
Art. 6º – Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores
da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região,
serão adotadas subsidiariamente as subdivisões da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do IBGE.
Art. 7º – As empresas beneficiárias que mantiverem atividades
não habilitadas à redução ou isenção
do Imposto de Renda, inclusive situadas fora da área de atuação
da ADA, deverão efetuar, em relação às atividades
beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de
destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos,
receitas e resultados.
Art. 8º – No caso de incorporação, fusão ou
cisão de empresas beneficiadas com incentivos com base no Imposto de
Renda, deverá a ADA ser informada da ocorrência, com a devida documentação
comprobatória, e observada a regra disposta no artigo anterior.
Parágrafo Único – Nas situações descritas
no caput, a Agência, após análise das linhas ou programas
agregados ou cindidos, emitirá, quando for o caso, laudo técnico
com o objetivo de atestar se persistem as condições iniciais do
benefício concedido.
Art. 9º – As empresas que obtiverem o benefício da redução
ou da isenção do Imposto de Renda continuarão a apresentar,
na forma da legislação em vigor, suas declarações
de rendimento, nas quais devem indicar o valor da redução ou da
isenção correspondente a cada exercício financeiro.
§ 1º – O valor da redução ou isenção
deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção
ou operação da empresa beneficiária, na área de
atuação da ADA.
§ 2º – Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação
de aumento de capital, a empresa beneficiária comunicará o fato
à ADA e à repartição fiscal competente, juntando
à comunicação cópia do demonstrativo dos lançamentos
contábeis efetuados, do ato que expressar a efetivação
do aumento e o respectivo Recibo de Entrega de Declaração e Notificação
de Lançamento.
§ 3º – No caso de utilização do valor da redução
ou isenção para absorção de prejuízos, a
empresa beneficiária encaminhará à ADA e à repartição
fiscal competente cópia dos documentos referidos no parágrafo
anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrega da Declaração
do Imposto de Renda.
Art. 10 – O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos benefícios
de que tratam este Regulamento não poderá ser distribuído
aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da empresa,
a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento de capital social.
§ 1º – Considera-se distribuição do valor do imposto:
I – a restituição de capital aos sócios ou acionistas,
em caso de redução do capital social, até o montante do
aumento com incorporação da reserva;
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º – A inobservância do disposto no caput deste artigo
importa a perda da redução ou isenção e a obrigação
de recolher, com relação à importância distribuída
o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência
do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento do beneficiário
e das penalidades cabíveis.
Art. 11 – Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será
analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75%
Art. 12 – A partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de
dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado relativamente
à implantação, ampliação, diversificação
ou modernização total ou parcial do Empreendimento enquadrado
em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional, na área de atuação da
extinta SUDAM, e cuja protocolização ocorrer após 24 de
agosto de 2000, terão direito à redução de 75% do
imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos pleitos
aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da
legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os
quais continuará a prevalecer à disciplina introduzida pelo caput
do artigo 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2° – A fruição do benefício fiscal referido
no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que o projeto de implantação, ampliação,
modernização ou diversificação entrar em operação,
segundo laudo expedido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia
(ADA), até o último dia útil do mês de março
do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição.
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que
o empreendimento entrou em fase de operação quando, mediante inspeção
para este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou
o índice de vinte por cento da capacidade real instalada prevista.
§ 4° – Na hipótese de expedição de laudo
constitutivo após a data referida no parágrafo segundo, a fruição
do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua
expedição.
§ 5° – O prazo de fruição do benefício fiscal
é igual ao período compreendido entre o ano de início de
fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a
dez anos.
§ 6º – O benefício previsto no caput, concedido a projetos
de modernização parcial, ampliação ou diversificação,
não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes
à produção anterior.
§ 7º – Serão enquadrados como empreendimentos em implantação
para efeito deste artigo, aqueles cuja protocolização do pleito
ocorrer até 3 (três) anos após a entrada em operação,
sendo a fruição do benefício iniciada conforme a regra
disposta no § 2º deste artigo.
Art. 13 – As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios
da redução do Imposto de Renda de que trata o artigo 12, deverão
apresentar à ADA projeto técnico-econômico, de acordo com
a natureza do pleito, em duas vias idênticas, conforme o disposto neste
Regulamento.
Art. 14 – As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento
do direito à redução de que trata este capítulo
à Secretaria da Receita Federal (SRF), cujo pedido será instruído
com o laudo de que trata o § 1º e 2º do artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Art. 15 – As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação,
modernização, ampliação ou diversificação
protocolizados no órgão competente na forma da legislação
anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina
introduzida pelo caput do artigo 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja
atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário,
em ato do Poder Executivo, poderá pleitear a redução prevista
no artigo 12 desta Resolução pelo prazo que remanescer para completar
o período de dez anos.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO ESCALONADA ORIGINÁRIA DO ARTIGO 22, DO DECRETO-LEI
756/69.
Art. 16 – As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos
na área de atuação da ADA, enquadrados em setores da economia
considerados prioritários para o desenvolvimento regional, definidos
em ato de Poder Executivo ou para os sediados na Zona Franca de Manaus, poderão
pleitear redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis
a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros
obtidos nos referidos empreendimentos, conforme os percentuais abaixo estabelecidos:
I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para
os períodos de apuração compreendidos entre 1º de
janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2003;
II – 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração
compreendidos entre 1° de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008;
III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os
períodos de apuração compreendidos entre 1° de janeiro
de 2009 e 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo Único – as pessoas jurídicas que usufruíam
do benefício de que trata este artigo, até 31 de dezembro de 2000,
devem, por força do artigo 2º, da Medida Provisória nº
2.199, de 24 de agosto de 2001, ingressar com novo pleito, tendo em vista os
setores da economia definidos pelo Poder Executivo.
Art. 17 – Para fins deste regulamento, considera-se como empreendimento
mantido na região aquele que estiver em atividade e cuja entrada em operação
tenha ocorrido a mais de 03 (três) anos da data da protocolização
do pleito.
Art. 18 – A fruição do benefício fiscal referido
neste capítulo dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica
apresentar à ADA requerimento solicitando o benefício, e desde
que tenha sido emitida pela Agência a competente Declaração
de que satisfaz as condições estabelecidas para o gozo do favor
fiscal.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PLEITOS DE REDUCÃO FIXA E ESCALONADA E DA EMISSÃO
DOS LAUDOS
Seção I
Da Análise dos Pleitos
Art. 19 – A análise do pleito pela ADA será iniciada pela
verificação da existência da documentação
exigida, conforme estabelecido no Roteiro de que trata o artigo 4º deste
Regulamento.
§ 1º – Verificada a não apresentação da
documentação exigida, a ADA solicitará a documentação
faltante, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
do ofício, findo o qual, sem o devido atendimento, ensejará o
arquivamento do pleito.
§ 2º – Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá
ser apresentado, sendo observadas as regras dispostas no Roteiro mencionado
no artigo 4º deste Regulamento.
Art. 20 – Verificada a apresentação da documentação
exigida, ADA realizará vistoria prévia no empreendimento, a qual
subsidiará parecer técnico a ser emitido.
Art. 21 – A ADA solicitará, sempre que julgar necessário,
informações adicionais visando subsidiar a análise do pleito,
sendo facultado prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício,
para apresentação das informações complementares,
findo o qual, sem devido atendimento, ocasionará o arquivamento do pleito.
Art. 22 – As retificações dos pleitos, quando necessárias,
deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados
para esse fim.
Parágrafo único – É vedado à equipe responsável
pela análise executar quaisquer alterações, ainda que com
o consentimento do interessado.
Art. 23 – A análise do pleito deverá ser conclusiva quanto
ao atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria
Colegiada da ADA para deliberação.
Art. 24 – Considerado improcedente o pleito, a ADA arquivará o
processo correspondente e comunicará ao interessado a sua decisão.
Art. 25 – Os pareceres deverão ser mantidos em arquivo juntamente
com as memórias de cálculo e as informações acerca
das fontes de consulta utilizadas na análise.
Seção II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo
Art. 26 – Cabe a Diretoria Colegiada da ADA aprovar o parecer técnico
de análise para fins de emissão do laudo, observadas as regras
gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
§ 1º – Aprovado o parecer técnico, será expedido
o Laudo Constitutivo correspondente, sendo o mesmo fornecido à empresa
interessada.
§ 2º – A existência de parecer favorável de análise
não confere direito à aprovação.
§ 3º – A expedição do Laudo Constitutivo não
confere à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício.
Art. 27 – É vedado aos servidores da ADA, Banco da Amazônia
S/A e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento,
participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos
escritórios, firmas ou empresas interessadas nos benefícios de
que trata este Regulamento.
CAPÍTULO VI
DO REINVESTIMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 28 – As empresas que tenham empreendimentos em operação
na área de atuação da ADA e que se enquadrem nos setores
da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional, poderão depositar no Banco da Amazônia
S/A, para reinvestimento, 30% do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos
empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido
de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a liberação
desses recursos, condicionada à aprovação pela Agência
de Desenvolvimento da Amazônia (ADA), do respectivo projeto técnico-econômico
de modernização ou complementação de equipamentos.
§ 1º – Entende-se como de complementação de equipamento
o projeto que objetiva a realização de investimentos adicionais
em máquinas e equipamentos, sem alteração do programa de
produção ou operação do empreendimento respectivo.
§ 2º – A aplicação de recursos de que trata este
artigo se fará, obrigatoriamente, na área de atuação
da ADA e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos cujas inversões
poderão já ter sido realizadas no ano-base do exercício
financeiro a que corresponder o depósito no BASA.
§ 3º – No caso das inversões realizadas nos termos do
parágrafo anterior, os maquinários e equipamentos envolvidos serão
vinculados pela ADA ao benefício do reinvestimento, sendo referida vinculação
expressamente identificada nas respectivas notas fiscais de aquisição.
§ 4º – As Notas Fiscais mencionadas no parágrafo anterior
deverão ser apresentadas à ADA no mesmo exercício da aquisição
dos bens ali tratados.
§ 5º – Não será admitida a aplicação
de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas
e equipamentos usados ou recondicionados.
Art. 29 – As empresas interessadas deverão fazer a opção
pelo incentivo do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos
no campo específico existente.
Art. 30 – O valor correspondente ao incentivo e o acréscimo de
50% de recursos próprios deverão ser depositados e preservados
em conta específica para esse fim aberta.
§ 1º – O valor de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido
por meio de documento próprio de arrecadação, no mesmo
prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º – As parcelas não depositadas até o último
dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração
do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.
Art. 31 – Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo,
a empresa deverá apresentar à ADA um projeto técnico-econômico
acompanhado dos referidos comprovantes de depósito e da documentação
exigida segundo o Roteiro de que trata o artigo 4º deste Regulamento.
Art. 32 – Os recursos de que trata o artigo anterior serão corrigidos
monetariamente pelo BASA, de acordo com índice determinado pelo Governo
Federal, até a data de liberação.
§ 1º – Do total dos depósitos destinados a reinvestimento,
incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida,
por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente
a 2% (dois por cento), a título de custo de administração
do projeto, a ser dividida em partes iguais entre a ADA e o BASA.
§ 2º – A parcela de recursos destinada à ADA será
aplicada no gerenciamento e avaliação dos benefícios da
isenção e redução do IRPJ e do reinvestimento por
ela concedidos.
Art. 33 – Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício
não for suficiente para a cobertura das inversões programadas,
poderá a empresa apresentar projeto com a previsão de utilização
de parcelas de reinvestimento relativas até 3 (três) exercícios
futuros.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo,
a utilização dos recursos correspondentes a exercícios
futuros dependerá de prévia aprovação da Diretoria,
devendo a empresa encaminhar correspondência acompanhada dos documentos
relacionados no roteiro mencionado no artigo 4º deste Regulamento.
Art. 34 – A análise do pleito, pela ADA, obedecerá aos ritos
dispostos nos artigos 19 a 25 deste Regulamento, no que couber.
Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art. 35 – Cabe à Diretoria Colegiada da ADA decidir sobre a aprovação
dos pleitos de Reinvestimento, sendo-lhes aplicadas às regras contidas
no artigo 28 deste Regulamento.
Art. 36 – Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos
depósitos correspondentes, a ADA autorizará o BASA a proceder
à liberação dos recursos.
§ 1º – Dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar
da data da emissão do ofício de liberação pela ADA,
da última parcela de reinvestimento do respectivo exercício, a
empresa realizará a incorporação dos recursos ao seu capital,
devendo proceder, quando for o caso, à distribuição de
ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida
na legislação pertinente.
§ 2º – Enquanto não incorporados ao capital da empresa,
os recursos serão mantidos em conta denominada “Reserva de Capital”.
§ 3º – O procedimento indicado no parágrafo anterior
será também adotado:
I – quanto às frações do valor nominal de ações
ou quotas, quando houver;
II – quando o valor total dos recursos liberados não permitir a
distribuição de, pelo menos, uma ação ou quota a
cada acionista ou sócio da empresa beneficiária.
§ 4º – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
realização do aumento de capital, a empresa deverá encaminhar
à ADA cópia autenticada dos documentos referentes à operação,
devidamente registrados no órgão competente, ou exemplar do Diário
Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação
exigir essa formalidade.
Art. 37 – Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá
ao BASA, mediante comunicação da ADA, devolver à empresa
a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal
o valor depositado como incentivo, devidamente corrigidos.
Art. 38 – Constatada a falta ou má aplicação dos
recursos liberados, por meio de fiscalizações periódicas
a serem realizadas pela ADA, esta Agência comunicará à repartição
fiscal competente que promoverá as diligências necessárias
com vistas à exigibilidade do imposto que deixou de ser recolhido devidamente
atualizado, acrescido de juros e multas, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DA IMPORTAÇÃO DOS BENS DOADOS
Seção I
Do enquadramento
Art. 39 – A ADA reconhecerá o direito à dispensa de formalidades na importação de bens doados por organizações públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos estabelecidas na Amazônia Legal e destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social mediante a emissão de atestado da existência legal dessas entidades.
Seção II
Da Apresentação do Pleito e Emissão do Atestado
Art. 40 – Para obtenção do atestado comprobatório
da existência legal da entidade na Amazônia, a interessada formulará
pleito à ADA, conforme o roteiro mencionado no artigo 4º deste Regulamento.
§ 1º – O reconhecimento do direito se fará mediante a
emissão de atestado fornecido pela ADA, acerca da existência legal
da entidade na Amazônia e do atendimento dos requisitos para o gozo do
benefício.
§ 2º – Os bens de que trata este artigo não poderão
ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem prévia autorização
da ADA, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na legislação
em vigor, inclusive cobrança do imposto e taxas de importação
que seriam devidos, vedada, porém, a transferência, a qualquer
título, para fora da Amazônia Legal.
Art. 41 – A análise do pleito, pela ADA, obedecerá ao disposto
nos artigos 19 a 25 deste Regulamento, no que couber.
Art. 42 – Cabe à Diretoria Colegiada da ADA aprovar parecer técnico
de análise do pleito, após o que será fornecido à
interessada o atestado de que trata este capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Art. 43 – Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia e que sejam declarados
de interesse para o desenvolvimento Regional, isenção do IOF nas
operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 44 – Cabe à ADA a emissão da declaração
de que trata o artigo anterior.
Art. 45 – Para os fins deste capítulo serão utilizados os
conceitos dispostos no artigo 5º deste Regulamento.
Art. 46 – Para obtenção do atestado certificando o interesse
para a Região, a interessada formulará requerimento à ADA,
conforme o roteiro mencionado no artigo 4º deste Regulamento.
Art. 47 – A análise do pleito, bem como a emissão da declaração,
atenderão, no que lhe for aplicável, às regras ditadas
nos artigos 19 a 25 deste Regulamento.
Art. 48 – Serão considerados de interesse Regional para os fins
deste capítulo, os empreendimentos enquadrados em setores da economia,
eleitos em ato do Poder Executivo, como prioritários para o Desenvolvimento
da Amazônia Legal.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA
RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)
Art. 49 – Será concedida, aos empreendimentos que se implantarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia e que sejam declarados
de interesse para o desenvolvimento regional, isenção do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Art. 50 – Cabe à ADA a emissão da declaração
de que trata o artigo anterior, aplicando-se as disposições do
capítulo antecedente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51 – A ADA, a contar da transferência da administração
dos incentivos fiscais da isenção e redução do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), anteriormente administrados pela extinta
SUDAM, promoverá a avaliação de todos os projetos protocolizados
no âmbito da extinta Autarquia e da Inventariança Extrajudicial
que sucedeu nesta missão, para efeito de análise, em face da sistemática
da Medida Provisória n° 2.199, de 24 de agosto de 2001, bem como
os pleitos de isenção lá protocolizados e pendentes de
análise.
Art. 52 – Aplica-se este Regulamento e seus anexos, no que couber, aos
processos referentes aos pleitos de que cuida o artigo anterior.
Art. 53 – Aos pleitos de Isenção de Imposto de Renda, serão
aplicáveis os trâmites constantes do Capítulo III deste
Regulamento, ressalvada a competência referente ao efetivo reconhecimento
do direito ao benefício, que nestes casos será da Diretoria Colegiada
da Agência, a qual expedirá também o ato declaratório
respectivo.
Art. 54 – Nos casos de empresas que já tenham direito ao benefício
de isenção e redução do IRPJ, reconhecidos pelo
CONDEL/SUDAM, a Diretoria Colegiada expedirá o ato declaratório,
após a devida análise técnica.
Art. 55 – Para os pleitos de implantação, modernização,
ampliação e diversificação, com vistas ao benefício
originário do artigo 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11-08-1969 e artigo
3º, I, II e III da Lei nº 9.532, de 10-12-1997, considerar-se-á
como entrada de empreendimento em operação, quando, mediante inspeção
realizada para este fim, resultar constatado que a produção ultrapassou
o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista.
Art. 56 – São considerados de interesse para o desenvolvimento
sustentável da Amazônia Legal, na análise dos pleitos protocolizados
até 24 de agosto de 2000, os seguintes setores:
§ 1º – Para fins de concessão da Isenção
do Imposto de Renda não restituíveis, as atividades agrícolas
e industriais enumeradas abaixo, ressalvado o disposto na legislação
fiscal aplicável:
I – agricultura e floricultura, inclusive produção de sementes
e mudas;
II – sistemas agroflorestais, entendidos como o consórcio entre
as atividades agrícola e florestal;
III – criação de animais, sendo aceita a engorda, desde
que vinculada às fases de cria e recria próprias;
IV – florestamento, reflorestamento e manejo florestal, este último
vinculado à industrialização;
V – produção de sementes e mudas destinadas à atividade
florestal-madeireira;
VI – pesca, sendo esta integrada à atividade industrial própria
ou de terceiros, inclusive a de espécies ornamentais e aqüicultura;
VII – extração de minerais metálicos, não
metálicos, petróleo, gás natural e combustíveis
minerais, com o beneficiamento, processamento e/ou industrialização,
associado ou em continuação à extração;
VIII – indústria de transformação, entendida como
a de processamento e/ou montagem, de acordo com os seguintes grupos:
a) insumos agrícolas, florestais, pecuários e aqüícolas;
b) produtos de minerais não metálicos, exclusive preparação
de massa de concreto, argamassa e reboco;
c) metalurgia básica, fabricação de produtos de metal,
inclusive máquinas e equipamentos, exceto fabricação de
granalhas, pó metálico, metalurgia de pó, têmpera,
cementação e tratamento térmico do aço, serviços
de usinagem, galvotécnica e solda;
d) máquinas e equipamentos, exclusive fabricação de armas,
munições e equipamentos bélicos;
e) máquinas, equipamentos e suprimentos para escritório e informática;
f) máquinas, aparelhos e materiais elétricos;
g) fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos
de comunicações;
h) equipamentos de instrumentação médico-hospitalar, instrumentos
de precisão e óticos, equipamentos para automação
industrial, cronômetros e relógios;
i) fabricação e montagem de veículos automotores, reboques
e carrocerias e outros equipamentos de transportes e movimentação,
bem como peças e acessórios, inclusive recondicionamento, recuperação
e reparação, quando vinculados às atividades principais
do empreendimento;
j) reciclagem de materiais, cujos bens se constituam em produtos ou insumos
vinculados às atividades econômicas enumeradas neste parágrafo;
k) industrialização de madeira;
l) fabricação de móveis;
m) indústria de celulose, de pastas de papel e de papelão;
n) borracha e seus artefatos, exclusive o recondicionamento de pneumáticos
e câmaras de ar;
o) preparação de couros, beneficiamento e industrialização
de couros, até o nível de semi-acabados;
p) fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados;
q) fabricação de produtos químicos, exclusive de explosivos;
r) fabricação de produtos plásticos;
s) fabricação de produtos têxteis, exclusive atividades
isoladas de acabamento;
t) confecção de artigos de vestuário e acessórios,
em escala industrial;
u) fabricação de produtos alimentícios em escala industrial,
utilizando matéria-prima regional, sendo permitida a aquisição
desta, quando inexistente na Região;
v) fabricação de bebidas em escala industrial, inclusive engarrafamento
e gaseificação de águas minerais, exclusive padronização,
retificação e homogeneização de aguardente para
engarrafamento e atividade isolada de engarrafamento de bebidas;
w) editorial e gráfica, exclusive edição, edição
e impressão de jornais e periódicos, bem como as atividades isoladas
de pautação, encadernação, douração,
plastificação, corte e vinco;
x) atividades, desde que desenvolvidas em escala industrial, a saber:
1. extração e lapidação de gemas, de forma integrada,
podendo ser a extração própria ou de terceiros, e fabricação
de artigos de ourivesaria, joalheria, bijuteria e cunhagem de medalhas;
2. beneficiamento e industrialização de pedras ornamentais, inclusive
a extração, quando integrada ao processo;
3. reprodução de som e imagem integrada à fabricação
de discos e de fitas magnéticas, gravados ou não;
4. fabricação de brinquedos;
5. fabricação de canetas, lápis e lapiseiras;
6. fabricação de vassouras e similares;
7. fabricação de artigos para higiene bucal;
8. fabricação de artefatos de caça, quando destinados à
exportação, de pesca e jogos recreativos;
9. fabricação de artefatos de pêlos, plumas, chifres, garras
e couros, quando oriundos de animais de criatórios;
10. fabricação de isqueiros de qualquer material e acendedores
automáticos para fogões;
11. montagem de filtros de água potável, de qualquer material,
para uso doméstico ou industrial;
12. decoração, lapidação, gravação,
espelhação, bizotagem, vitrificação e outros trabalhos
em vidro e cristal;
13. fabricação de embalagens e acondicionamentos;
IX – agroindústria, entendida como a integração,
no mesmo empreendimento, e sob a responsabilidade da mesma pessoa jurídica,
das atividades agrícola e industrial;
X – beneficiamento e industrialização de produtos oriundos
da fauna e da flora, com utilização de processos biotecnológicos;
XI – produção, transmissão, transformação
e/ou distribuição de energia, inclusive sistemas baseados em fontes
alternativas;
XII – transporte hidroviário e ferroviário, de cargas e/ou
passageiros, e dutoviário para cargas (inclusive combustíveis,
neste último);
XIII – transporte rodo-hidroviário (armazenagem, movimentação
e distribuição de cargas, inclusive combustíveis, de forma
integrada), sob a responsabilidade da mesma pessoa jurídica;
XIV – exploração de redes telefônicas urbanas e interurbanas,
expansão de estações terrenas, renovação
e ampliação de rede de satélites;
XV – exploração de atividade econômica compreendendo
a implantação de serviços públicos, mediante concessão,
de sistemas de transportes, energia, saneamento e comunicações;
XVI – turismo, mediante parecer favorável expedido pela EMBRATUR;
§ 2º – Para fins da concessão de Redução
originária do artigo 22 do Decreto-Lei nº 756/69 e contida no §
2º do artigo 3º da Lei nº 9.532/97, as atividades industriais
e agrícolas não contempladas com o benefício da Isenção
do Imposto de Renda, ressalvado o disposto na legislação fiscal
aplicável, e ainda:
I – transporte rodo-aéreo (armazenagem, movimentação
e distribuição de cargas, de forma integrada, sob a responsabilidade
da mesma pessoa jurídica), realizado, tão-somente, na Amazônia
Legal;
II – terminais privativos para movimentação de cargas próprias
e de terceiros, contêineres, equipamentos rolantes e carga geral;
III – envazamento e distribuição de gás liquefeito
de petróleo (GLP), de forma integrada a empresas na Região;
IV – exploração de atividade econômica, compreendendo
a implantação de serviços públicos, mediante concessão,
de sistemas de transportes, energia, saneamento e comunicações;
V – criação de animais, sendo aceita a engorda, desde que
vinculada às fases de cria e recria próprias.
§ 3º – As atividades de produção de serrados e
o beneficiamento de minérios serão contemplados com a redução
do Imposto de Renda, observado, para produção de serrados, que
esta represente, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do volume
de produção do empreendimento, complementada por bens de maior
grau de elaboração.
§ 4º – Entende-se por beneficiamento de minérios, para
os fins deste Regulamento, as operações que não atinjam
o processo de transformação industrial, dentro da cadeia produtiva.
§ 5º – Nos projetos que envolvam a exploração
de recursos minerais, para efeito de cubagem da jazida, serão consideradas
100% (cem por cento) das reservas medidas e 70% (setenta por cento) das reservas
indicadas, devendo o empreendimento apresentar tempo de vida útil de,
no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 6º – Subsidiariamente, para fins de enquadramento, serão
adotados para os grupos expressamente relacionados neste artigo, as subdivisões
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
do IBGE, observadas as exclusões e inserções procedidas
neste artigo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 – O valor da redução ou isenção mencionadas
neste Regulamento deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica
beneficiada, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em
que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos
ou taxas federais, mantendo-se, em conta denominada “fundo para aumento
de capital”, fração do valor nominal das ações
ou o valor da isenção que não possam ser comodamente distribuídos
entre os acionistas.
Art. 58 – As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais
administrados pela ADA deverão obrigatoriamente manter, no local do empreendimento
e à vista do público, placa mencionando o benefício recebido,
conforme modelo estabelecido pela Agência.
§ 1º – A participação do Governo Federal, por
meio da ADA, deverá estar expressa, observados os padrões estatuídos
pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, em local de fácil visualização e de forma
legível, em:
I – cartazes, folder, anúncios, e qualquer tipo de publicidade
realizada pelas empresas beneficiárias em relação ao empreendimento
objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação
das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos
ou congêneres;
II – embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento objeto do benefício;
III – veículos, embarcações e aeronaves de propriedade
das empresas beneficiárias, relativos estes ao Empreendimento objeto
do benefício.
§ 2º – A ADA disponibilizará em meio eletrônico
os modelos da publicidade de que trata este artigo.
Art. 59 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada
da ADA.
Art. 60 – Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Diretoria
Colegiada baixar, mediante Portaria, as instruções que se fizerem
necessárias.
Art. 61 – A ADA, para a execução das obrigações
constantes neste artigo e no decorrer deste Regulamento, poderá celebrar
Contratos e/ou Convênios, nos termos da legislação vigente,
quando não dispuser de técnicos com o nível de especialização
exigido, podendo inclusive contratar consultores, por meio de contratos de prestação
de serviço técnico especializado com Instituições
de notória especialização no tema.
Art. 62 – A pessoa jurídica beneficiária de isenção
e redução do imposto de renda obriga-se a:
I – permitir a inspeção da aplicação dos valores
dos benefícios, franqueando à ADA, à Secretaria da Receita
Federal, à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União e ao Tribunal de Contas da União:
a) a contabilidade, com todos os documentos e registros; e
b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;
II – mencionar com destaque, em qualquer divulgação acerca
das atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo
Federal, observada a legislação pertinente;
III – manter em dia o cumprimento de todas as obrigações
de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de
caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições
sociais devidas, encaminhando à ADA os respectivos comprovantes, sempre
que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento
de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida
por força de disposição legal ou regulamentar;
IV – disponibilizar, sem ônus, o corpo técnico da Empresa
à ADA, para a prestação de informações acerca
do Projeto;
Art. 63 - Até o último dia útil do mês de janeiro
de cada exercício, as pessoas jurídicas beneficiadas com os incentivos
fiscais com base no Imposto de Renda de que trata este Regulamento deverão
encaminhar à ADA a seguinte documentação:
a) RAIS;
b) certidão de quitação de tributos e contribuições
federais administradas pela Secretaria da Receita Federal;
c) certidão negativa da dívida ativa da União emitida pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, da inexistência
de débito inscrito em Dívida Ativa da União;
d) certidão negativa emitida pelo INSS;
e) certidão negativa de débito perante o FGTS, emitida pela Caixa
Econômica Federal (CEF);
f) da comprovação de que o valor do imposto que deixou de ser
pago em virtude dos benefícios de que trata este Regulamento não
foi distribuído aos sócios e que constitui reserva de capital;
g) para o caso de terem sido utilizados os recursos da conta reserva de capital,
da comprovação de que os mesmos foram destinados para absorção
de prejuízo ou aumento do capital social;
h) informações do empreendimento, conforme Roteiro aprovado pela
Diretoria Colegiada;
i) do atendimento de outras condições e requisitos que, decorrentes
de Lei, venham a ser exigidos pela ADA;
j) Certidão de regularidade ambiental, fornecida pelo órgão
competente.
Art. 64 – A ADA encaminhará à Receita Federal as informações
mencionadas no artigo anterior, a fim de ser atendido o § 1º, do artigo
179, da Lei nº 172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 65 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua a publicação.
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