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Instrução Normativa ANCINE 20/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais

A Instrução Normativa 20 ANCINE, de 17-11-2003, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 28-11-2003, estabelece que poderão ser submetidos à aprovação da ANCINE, com vistas à captação de recursos incentivados, projetos específicos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas e projetos de reforma de salas de exibição, e projetos de reforma e adaptação de imóveis para empresas de prestação de serviços técnicos de imagem e som.
A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 1º de novembro de cada ano.
Após a aprovação do projeto, a ANCINE procederá ao pedido da abertura de conta corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente.
A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A.
A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação do Banco do Brasil da entrega dos documentos exigidos.
O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos.
Os projetos aprovados no último trimestre do ano terão seu prazo de captação autorizados até 31 de dezembro do exercício fiscal seguinte.
A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente.
O projeto que tiver sua aprovação publicada no último bimestre do ano será acrescido de mais um exercício fiscal.
A proponente que não solicitar a prorrogação do prazo de captação até 31 de outubro do exercício em curso terá seu projeto cancelado.
Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar relatórios trimestrais sobre a captação de recursos até o dia 10 do mês subseqüente ao trimestre de referência.
A prestação de contas deverá ser apresentada à ANCINE 60 dias após o prazo previsto para a conclusão do projeto objeto do recebimento dos incentivos, conforme definida em Instrução Normativa específica da ANCINE.
A conclusão do projeto se dará após a aprovação da prestação de contas pela ANCINE.
As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.
No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados do artigo 1º da Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), o não cumprimento do projeto ou a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação e nesta e em outras Instruções Normativas da ANCINE pertinentes, implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do Imposto de Renda.
O artigo 1º da Lei 8.685/93 estabelece que, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

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