Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais
A Instrução
Normativa 20 ANCINE, de 17-11-2003, publicada na página 26 do DO-U, Seção
1, de 28-11-2003, estabelece que poderão ser submetidos à aprovação
da ANCINE, com vistas à captação de recursos incentivados,
projetos específicos de infra-estrutura técnica para a produção
e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas
e projetos de reforma de salas de exibição, e projetos de reforma
e adaptação de imóveis para empresas de prestação
de serviços técnicos de imagem e som.
A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo
exercício de sua apresentação, de projetos protocolados
após o dia 1º de novembro de cada ano.
Após a aprovação do projeto, a ANCINE procederá
ao pedido da abertura de conta corrente de captação junto ao Banco
do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente.
A proponente deverá encaminhar à agência bancária
onde a conta tenha sido aberta, documentação necessária
exigida pelo Banco do Brasil S/A.
A comprovação de aprovação do projeto somente se
dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial
da União, após a confirmação do Banco do Brasil
da entrega dos documentos exigidos.
O prazo para captação de recursos incentivados será de
um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização,
a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos.
Os projetos aprovados no último trimestre do ano terão seu prazo
de captação autorizados até 31 de dezembro do exercício
fiscal seguinte.
A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos
incentivados, a pedido da proponente.
O projeto que tiver sua aprovação publicada no último bimestre
do ano será acrescido de mais um exercício fiscal.
A proponente que não solicitar a prorrogação do prazo de
captação até 31 de outubro do exercício em curso
terá seu projeto cancelado.
Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá
encaminhar relatórios trimestrais sobre a captação de recursos
até o dia 10 do mês subseqüente ao trimestre de referência.
A prestação de contas deverá ser apresentada à ANCINE
60 dias após o prazo previsto para a conclusão do projeto objeto
do recebimento dos incentivos, conforme definida em Instrução
Normativa específica da ANCINE.
A conclusão do projeto se dará após a aprovação
da prestação de contas pela ANCINE.
As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação
de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos
e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades
previstas na legislação.
No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados do artigo 1º da
Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), o não cumprimento do projeto
ou a não efetivação do investimento ou a sua realização
em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE,
bem como na legislação e nesta e em outras Instruções
Normativas da ANCINE pertinentes, implicam a devolução dos benefícios
concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação
do Imposto de Renda.
O artigo 1º da Lei 8.685/93 estabelece que, até o exercício
fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do Imposto
de Renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, mediante a aquisição de quotas representativas de
direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que
estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos
em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produção tenham
sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
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