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Solução de Consulta SRRF-10ª RF 173/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 173, de 19-9-2003, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 24-10-2003:
“LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. INFORMÁTICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, apurado com base no lucro presumido, a pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços em geral (no caso, consultoria e assessoria-geral em informática, treinamento de pessoal em ferramentas de informática e desenvolvimento e implantação de sistemas de computador e sítios da Internet), em que não estejam envolvidos serviços privativos de profissões legalmente regulamentadas, especialmente os de engenheiro, pode aplicar o percentual de dezesseis por cento, desde que sua receita bruta não ultrapasse cento e vinte mil reais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.194, de 1966; RIR/99, artigos 518 e 519, § 1º, III, e §§ 4º e 5º; IN SRF nº 93, de 1997, artigo 36, § 3º; Resolução CONFEA nº 218, de 1973; Resolução CONFEA nº 380, de 1993.”

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