Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região
Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 173,
de 19-9-2003, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1,
de 24-10-2003:
“LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL.
INFORMÁTICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para efeito de determinação
da base de cálculo do Imposto de Renda, apurado com base no lucro presumido,
a pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços em geral
(no caso, consultoria e assessoria-geral em informática, treinamento
de pessoal em ferramentas de informática e desenvolvimento e implantação
de sistemas de computador e sítios da Internet), em que não estejam
envolvidos serviços privativos de profissões legalmente regulamentadas,
especialmente os de engenheiro, pode aplicar o percentual de dezesseis por cento,
desde que sua receita bruta não ultrapasse cento e vinte mil reais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.194, de 1966; RIR/99, artigos 518 e 519,
§ 1º, III, e §§ 4º e 5º; IN SRF nº 93, de
1997, artigo 36, § 3º; Resolução CONFEA nº 218,
de 1973; Resolução CONFEA nº 380, de 1993.”
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