Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
381 CVM, DE 14-1-2003
(DO-U DE 16-1-2003)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM
Informações Obrigatórias
Normas relativas à divulgação, pelas entidades auditadas, de informações sobre a prestação, pelo auditor independente, de outros serviços que não sejam de auditoria externa.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos artigos
1º, inciso VII; 2º, § 2º, 8º, inciso III e 22, §
1º, incisos I e II, da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976, e nos
artigos 4º e 15, da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, resolveu
baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução, são consideradas
as seguintes definições:
I Entidades Auditadas: as companhias abertas e demais emissores de valores
mobiliários sujeitos à regulação da CVM; e
II Partes Relacionadas com o Auditor Independente: as pessoas físicas
e jurídicas ligadas ao auditor independente segundo as normas de independência
do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 2º As Entidades Auditadas deverão divulgar as seguintes
informações relacionadas à prestação, pelo Auditor
Independente ou por Partes Relacionadas com o Auditor Independente, de qualquer
serviço que não seja de auditoria externa:
I a data da contratação, o prazo de duração, se superior
a um ano, e a indicação da natureza de cada serviço prestado;
II o valor total dos honorários contratados e o seu percentual em
relação aos honorários relativos aos de serviços de auditoria
externa;
III a política ou procedimentos adotados pela companhia para evitar
a existência de conflito de interesse, perda de independência ou objetividade
de seus auditores independentes; e
IV um resumo da exposição justificativa a que se refere o artigo
3º;
§ 1º As informações referidas neste artigo deverão
ser:
I divulgadas no Relatório dos Administradores; e
II atualizadas nas Informações Trimestrais quando houver alteração
em decorrência de celebração, cancelamento ou modificação
de contrato de prestação de serviços que não sejam de auditoria.
§ 2º As Entidades Auditadas poderão deixar de divulgar
a informação requerida no inciso II quando a remuneração
global ali referida representar menos de 5% (cinco por cento) da remuneração
pelos serviços de auditoria externa.
Art. 3º O auditor deverá declarar à administração
das Entidades Auditadas as razões de que, em seu entendimento, a prestação
de outros serviços (artigo 2º) não afeta a independência
e a objetividade necessárias ao desempenho dos serviços de auditoria
externa.
Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º desta Instrução
aplica-se também aos casos de prestação de serviços, inclusive
de auditoria externa, para as sociedades controladas, controladoras ou integrantes
de um mesmo grupo das Entidades Auditadas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Instrução configura
infração de natureza grave.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios sociais
encerrados a partir de 31 de dezembro de 2002. (Luiz Leonardo Cantidiano
Presidente)
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