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Legislação Comercial

Instrução CVM 381/2003

04/06/2005 20:09:51

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INSTRUÇÃO 381 CVM, DE 14-1-2003
(DO-U DE 16-1-2003)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Informações Obrigatórias

Normas relativas à divulgação, pelas entidades auditadas, de informações sobre a prestação, pelo auditor independente, de outros serviços que não sejam de auditoria externa.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos artigos 1º, inciso VII; 2º, § 2º, 8º, inciso III e 22, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976, e nos artigos 4º e 15, da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Para os efeitos desta Instrução, são consideradas as seguintes definições:
I – Entidades Auditadas: as companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM; e
II – Partes Relacionadas com o Auditor Independente: as pessoas físicas e jurídicas ligadas ao auditor independente segundo as normas de independência do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 2º – As Entidades Auditadas deverão divulgar as seguintes informações relacionadas à prestação, pelo Auditor Independente ou por Partes Relacionadas com o Auditor Independente, de qualquer serviço que não seja de auditoria externa:
I – a data da contratação, o prazo de duração, se superior a um ano, e a indicação da natureza de cada serviço prestado;
II – o valor total dos honorários contratados e o seu percentual em relação aos honorários relativos aos de serviços de auditoria externa;
III – a política ou procedimentos adotados pela companhia para evitar a existência de conflito de interesse, perda de independência ou objetividade de seus auditores independentes; e
IV – um resumo da exposição justificativa a que se refere o artigo 3º;
§ 1º – As informações referidas neste artigo deverão ser:
I – divulgadas no Relatório dos Administradores; e
II – atualizadas nas Informações Trimestrais quando houver alteração em decorrência de celebração, cancelamento ou modificação de contrato de prestação de serviços que não sejam de auditoria.
§ 2º – As Entidades Auditadas poderão deixar de divulgar a informação requerida no inciso II quando a remuneração global ali referida representar menos de 5% (cinco por cento) da remuneração pelos serviços de auditoria externa.
Art. 3º – O auditor deverá declarar à administração das Entidades Auditadas as razões de que, em seu entendimento, a prestação de outros serviços (artigo 2º) não afeta a independência e a objetividade necessárias ao desempenho dos serviços de auditoria externa.
Art. 4º – O disposto nos artigos 2º e 3º desta Instrução aplica-se também aos casos de prestação de serviços, inclusive de auditoria externa, para as sociedades controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo das Entidades Auditadas.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Instrução configura infração de natureza grave.
Art. 6º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios sociais encerrados a partir de 31 de dezembro de 2002. (Luiz Leonardo Cantidiano – Presidente)

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