Legislação Comercial
CIRCULAR
3.174 BACEN, DE 15-1-2003
(DO-U DE 17-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Normas Contábeis
Estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas para as administradoras de consórcio.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
15 de janeiro de 2003, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º de março
de 1991, DECIDIU:
Art. 1º Estabelecer que as administradoras de consórcio somente
podem efetuar o registro contábil de créditos tributários decorrentes
de prejuízo fiscal de Imposto de Renda, de base negativa de contribuição
social sobre o lucro líquido e de diferenças temporárias, quando
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para
fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado
pela ocorrência destas situações em, pelo menos, três dos
últimos cinco exercícios sociais, período este que deve incluir
o exercício em referência;
II haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis
futuras para fins de Imposto de Renda e contribuição social, conforme
o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que
demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras
com impostos e contribuições que permitam a realização do
crédito tributário em um prazo máximo de cinco anos.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente
por administradora de consórcio.
§ 2º O registro de créditos tributários deve ser
acompanhado do registro de obrigações fiscais diferidas, quando existentes,
observado ainda que quando previsto na legislação tributária,
havendo compatibilidade de prazos na previsão de realização e
de exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e
obrigações tributárias devem ser compensados.
§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias
as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para
fins de Imposto de Renda e contribuição social, mas cujas exclusões
ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro
real, estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação
tributária.
§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às administradoras
de consórcio recém constituídas ou que tiveram mudança de
controle acionário, cujo histórico de prejuízos seja decorrente
de sua fase anterior.
§ 5º As administradoras de consórcio devem reconhecer
os créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas
integralmente como receitas ou despesas no resultado do período, salvo
aqueles relacionados a itens também registrados diretamente no patrimônio
líquido.
§ 6º Para fins de reconhecimento e avaliação do crédito
tributário, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes
na data-base da elaboração das demonstrações financeiras.
§ 7º No caso de alteração da legislação
tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados
em períodos futuros, os efeitos devem ser reconhecidos imediatamente com
base nos critérios e alíquotas aplicáveis ao período em
que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo liquidada.
Art. 2º O estudo técnico a que se refere o artigo 1º,
inciso II, deve:
I ser examinado e aprovado pelos membros da diretoria ou sócios-gerentes
das administradoras de consórcio e revisado por ocasião dos balanços
semestrais e anuais;
II ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com
outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias
da administradora de consórcio;
III decorrer de projeções técnicas efetuadas com base
em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações
internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais
condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;
IV ser elaborado individualmente por administradora de consórcio;
V conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização
e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor
presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação
da administradora de consórcio ou, quando inexistentes, no custo médio
de capital;
VI ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de cinco anos, contados a partir da data de referência.
Art. 3º O total de créditos tributários existentes na
data-base de referência deve corresponder a, no máximo, 25% (vinte
e cinco por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) de que trata
o artigo 1º da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. Eventual excesso apurado na data de entrada em vigor
desta circular deve ser eliminado até 1º de janeiro de 2005, vedado
qualquer registro que implique sua elevação.
Art. 4º A probabilidade de realização dos créditos
tributários deve ser criteriosamente avaliada pelo menos quando da elaboração
dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa
da correspondente parcela do ativo quando verificada pelo menos uma das seguintes
situações:
I não satisfeitas as condições estabelecidas no artigo
1º;
II os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos
forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para
igual período no estudo técnico mencionado no artigo 1º, inciso
II;
III existirem dúvidas quanto à continuidade operacional da
administradora de consórcio.
Art. 5º É obrigatória a divulgação, em notas
explicativas às demonstrações financeiras, de informações
qualitativas e quantitativas sobre os créditos tributários e obrigações
fiscais diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I critérios de constituição, avaliação, utilização
e baixa;
II natureza e origem dos créditos tributários;
III expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros
cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos;
IV valores constituídos e baixados no período;
V valor presente dos créditos ativados;
VI créditos tributários não ativados;
VII valores sob decisão judicial;
VIII efeitos no ativo, passivo, resultado e PLA decorrentes de ajustes
por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa
de realização;
IX conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado
de Imposto de Renda e contribuição social e o produto do resultado
contábil antes do Imposto de Renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis,
divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo.
Art. 6º O auditor independente, ao emitir a sua opinião sobre
as demonstrações contábeis, deve manifestar-se quanto a adequação
dos procedimentos para a constituição e a manutenção dos
créditos tributários e obrigações fiscais diferidas, quando
relevantes, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a elaboração
e a revisão semestral do estudo técnico que justifique sua realização.
Art. 7º As administradoras de consórcio devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados
a partir da data de referência, os relatórios que evidenciem de forma
clara e objetiva os procedimentos previstos nesta circular.
Art. 8º Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos
de reconhecimento, registro contábil e avaliação dos créditos
tributários, especialmente em relação às premissas para
sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a
sua baixa, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações
financeiras.
Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Darcy da Silva Alves Diretor)
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