Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 284 SRF, DE 14-1-2003
(DO-U DE 17-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF DARF-SIMPLES
Retificação
Normas relativas ao pedido de retificação de erros no preenchimento
do DARF e do DARF-SIMPLES.
Revoga a Instrução Normativa 48 SRF, de 18-10-95 (informativo 42/95).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o formulário denominado PEDIDO DE RETIFICAÇÃO
DE DARF (REDARF), cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa,
e respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelo contribuinte
nos pedidos de retificação de erros por ele cometidos no preenchimento
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e Documento
de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-SIMPLES).
Art. 2º O REDARF será preenchido em duas vias, assinadas pelo
contribuinte pessoa física, pelo responsável ou preposto do contribuinte
pessoa jurídica, ou pelo seu representante legal, devidamente habilitado,
devendo ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com
jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte solicitante.
§ 1º Entendem-se por responsável e preposto da pessoa
jurídica as pessoas físicas indicadas como tais no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Quando a retificação se referir à alteração
do campo CPF/CNPJ, envolvendo dois contribuintes, o REDARF deverá
ser firmado:
I pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência,
no campo 6 do formulário, do contribuinte titular do CPF/CNPJ originalmente
registrado no DARF; ou
II pelo contribuinte titular do CPF/CNPJ originalmente registrado no
DARF, com anuência, no campo 6 do formulário, do pretendente beneficiário
da retificação.
§ 3º Poderá ser dispensada a anuência de que trata
o § 2º quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato,
comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações
fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SRF.
§ 4º A segunda via do REDARF será devolvida ao solicitante.
Art. 3º O contribuinte deverá apresentar a via original do
DARF ou DARF-SIMPLES, acompanhada de cópia.
Art. 4º No preenchimento do REDARF o contribuinte deve observar
os seguintes procedimentos:
I No campo 4 ou 5 do REDARF, conforme o caso, preencher a informação
solicitada de banco/agência, onde o documento foi acolhido, e preencher
nas colunas DE e PARA somente as informações
dos campos do DARF ou DARF-SIMPLES a serem alteradas.
II Na falta do DARF ou DARF-SIMPLES, de forma a permitir a identificação
inequívoca do documento, preencher no campo 4 ou 5 do REDARF, conforme
o caso, as informações solicitadas de data de arrecadação,
valor total, banco/agência e aquelas constantes da coluna DE.
III No caso do inciso II, preencher, na coluna PARA do campo
4 ou 5, conforme o caso, somente as informações dos campos do DARF
ou DARF-SIMPLES a serem alteradas.
IV Caso o pedido de retificação envolva mais de um DARF ou
DARF-SIMPLES preencher, conforme instruções dos incisos I a III deste
artigo, quantas Folhas de Continuação do REDARF forem necessárias,
conforme o caso.
Art. 5º Ao REDARF deverão ser anexados os seguintes documentos,
conforme o caso:
I cópia do DARF, observado o disposto no artigo 4º ;
II Folha de Continuação do REDARF Relação
de DARF Objeto de Retificação ou Folha de Continuação
do REDARF Relação de DARF-SIMPLES Objeto de Retificação;
III cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte
pessoa física;
IV cópia autenticada do ato da autoridade competente que determine
a retificação, quando se tratar de determinação judicial;
V Na hipótese de representante legal, conforme o caso, cópia
autenticada de:
a) documento de identidade do representante;
b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com
poderes bastantes para representar o contribuinte junto à SRF;
c) alvará ou termo de inventariante, quando se tratar de espólio;
d) documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade
nos casos de incapacidade do contribuinte.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos III e V também
serão exigidos do anuente, de que trata o § 2º do artigo 2º,
se for o caso.
§ 2º Na inexistência de inventário ou arrolamento,
o REDARF poderá ser requerido pelo cônjuge, pela pessoa que vivia
em união estável com o contribuinte falecido, desde que comprove esta
condição por registro ou documento da previdência social oficial,
de registro civil ou de vara de família ou por herdeiro capaz, ou pelo
tutor ou curador, conforme o caso, acompanhado de:
a) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento,
conforme Anexo II;
b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do DARF;
e
c) cópia autenticada da certidão de nascimento ou de casamento, ou
de outro documento hábil, comprovando a condição de herdeiro,
cônjuge, companheiro ou companheira.
§ 3º Caso o signatário do REDARF, na condição
de responsável da pessoa jurídica, não conste no CNPJ como tal,
deverá ser exigida a regularização prévia da situação
cadastral.
§ 4º A autenticação de cópias exigida neste
ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SRF, mediante a apresentação
do documento original.
§ 5º A critério da SRF, poderá ser exigida a apresentação
de outros documentos além dos enumerados neste artigo.
Art. 6º Independentemente de pedido, a autoridade fazendária
procederá a retificação de ofício de DARF ou DARF-SIMPLES,
nas hipóteses de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento
do documento, devendo dar ciência a ele dessa providência e formalizar
o respectivo processo.
Parágrafo único Será admitida a retificação
de ofício de DARF ou DARF-SIMPLES eletrônico decorrente de compensação
efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI),
por erros cometidos por ocasião da geração dos mesmos, exceto
os relativos ao campo CPF/CNPJ.
Art. 7º Quando a retificação envolver pagamento com código
de receita relativo a comércio exterior, o processo será submetido
previamente à unidade aduaneira informada no campo nº de referência
do DARF, para que essa se manifeste sobre a pertinência do pedido.
Art. 8º Serão indeferidos os pedidos de retificação
que versem sobre:
I desdobramento de DARF ou DARF-SIMPLES em dois ou mais documentos;
II alteração de código de receita de comércio exterior
para receita que não seja dessa natureza e vice-versa;
III alteração do campo CPF/CNPJ de DARF relativo
a retenções efetuadas por Órgãos Públicos, quando do
pagamento a fornecedores de produtos e serviços;
IV alteração de código de receita dos pagamentos efetuados
por pessoas jurídicas que impliquem opção de aplicação
de Imposto de Renda em investimentos regionais FINOR, FINAM e FUNRES;
V alteração de código de receita que corresponda à
mudança no regime de tributação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica,
por contrariar o disposto na legislação vigente do Imposto de Renda;
VI alteração do valor total do DARF ou DARF-SIMPLES;
VII alteração da data de arrecadação do DARF ou DARF-SIMPLES.
§ 1º Serão também indeferidos pedidos de retificação
nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado
erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do
procedimento.
§ 2º Os indeferimentos de que trata este artigo serão
proferidos na própria unidade com jurisdição sobre o domicílio
fiscal do contribuinte.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
retificações de ofício de que trata o artigo 6º.
Art. 9º Os pedidos de retificação que envolvam alteração
nos campos de valor principal, multa ou juros, serão analisados em conformidade
com a legislação pertinente.
Art. 10 A documentação referente ao pedido de retificação
deverá compor processo administrativo, ficando a critério de cada
unidade individualizá-lo por contribuinte ou adotar processo coletivo.
Parágrafo único A competência para executar os procedimentos
de retificação é inerente às seguintes áreas da SRF:
I Divisões de Orientação e Análise Tributária
(DIORT) e de Controle e Acompanhamento Tributário (DICAT) da Delegacia
da Receita Federal (DRF) de classe A, das Delegacias da Receita
Federal de Administração Tributária (DERAT) e das Delegacias
Especiais de Instituições Financeiras (DEINF);
II Serviços de Orientação e Análise Tributária
(SEORT) e de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT) das DRF de classe
B;
III Seções de Orientação Tributária e Análise
Tributária (SAORT) e de Controle e Acompanhamento Tributário (SACAT)
das DRF de classe C;
IV Setor de Administração Tributária (SORAT) das DRF de
classe D;
V Seções de Administração Tributária (SARAT)
das IRF de classe especial B;
VI SORAT das Agências da Receita Federal (ARF) de classes A
e B;
VII Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) das DRF, das DERAT e
das DEINF;
VIII ARF de classe C.
Art. 11 Os Chefes das áreas citadas nos incisos do parágrafo
único do artigo 10 decidirão sobre os pedidos de retificação,
fazendo constar dos processos respectivos, podendo delegar essa competência
a servidor da carreira Auditoria da Receita Federal.
Art. 12 O controle da retificação far-se-á, após
a decisão, mediante registro da operação realizada em sistema
eletrônico de processamento de dados, destinado a esse fim.
Art. 13 A utilização indevida da retificação implicará
a responsabilização administrativa, tributária, civil e penal
cabível a quem lhe der causa, conforme o caso.
Art. 14 A Coordenação-Geral de Administração Tributária
(CORAT) expedirá normas complementares necessárias à execução
dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único O pedido de retificação poderá
ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico na forma
a ser disciplinada por ato da CORAT.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 48, de 18 de outubro
de 1995. ( JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID)
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