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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 1715/1998

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
COOPERATIVISMO
Contribuição – Criação

A Medida Provisória 1.715, de 3-9-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 4-9-98, dentre outras normas, autorizou a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para nossos Assinantes:
“......................................................................................................................................................................................
Art. 7º – Fica autorizada a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.
Parágrafo único – Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.
Art. 8º – O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composição:
I – um representante do Ministério do Trabalho;
II – um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III – um representante do Ministério da Fazenda;
IV – um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI – cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), aí incluído o seu Presidente;
VII – um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1º – O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.
§ 2º – Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.
Art. 9º – Constituem receitas do SESCOOP:
I – contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;
II – doações e legados;
III – subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;
V – receitas operacionais;
VI – penas pecuniárias.
§ 1º – A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.
§ 2º – A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
II – Serviço Social da Indústria (SESI);
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
IV – Serviço Social do Comércio (SESC);
V – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
VI – Serviço Social do Transporte (SEST);
VII – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.
......................................................................................................................................................................................
Art. 11 – A organização e o funcionamento do SESCOOP constarão de regimento, que será aprovado em ato do Poder Executivo.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 13 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.”

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