Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 7 SRF-PGFN, DE 8-1-2003
(DO-U DE 10-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Pagamento
Normas relativas ao pagamento, com redução de acréscimos legais,
de débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 30-4-2002, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa da União, vinculados a ação judicial ajuizada
até esta data, bem assim os não vinculados a qualquer ação
judicial.
Revoga as Portarias Conjuntas SRF-PGFN 1.225, de 31-10-2002 (Informativo 45/2002)
e 1.321, de 19-11-2002 (Informativo 47/2002).
DESTAQUES – Pagamento deve ser efetuado em parcela única até 31-1-2003
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,
em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
RESOLVEM:
Art. 1º O pagamento dos tributos e contribuições federais,
com os benefícios estabelecidos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 10.637,
de 2002, deverá ser efetuado conforme as disposições desta Portaria.
Pagamento com os Benefícios do artigo 13 da Lei nº 10.637, de 2002
Art. 2º Os débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a ação
judicial ajuizada até esta data, bem assim os não vinculados a qualquer
ação judicial, poderão ser pagos em parcela única, no período
31 de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, da seguinte forma:
I com redução no percentual de cinqüenta por cento dos
valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício,
como previsto no caput do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29
de agosto de 1991;
II com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, observada
a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive a débito
constante de processo regular de parcelamento, para liquidação do
saldo devedor remanescente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o valor a pagar a
título de multa deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta
por cento do valor originalmente devido, quando já tiver ocorrido redução
em percentual distinto, em virtude do parcelamento concedido.
Débitos vinculados a ação judicial
Art. 3º Nos casos de débitos vinculados a ação judicial,
para usufruto do benefício de que trata o artigo 2º, o sujeito passivo
deverá:
I efetuar, no prazo estabelecido no artigo 2º, o pagamento integral
do débito;
II protocolizar, até 28 de fevereiro de 2003, requerimento administrativo
dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme o
caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do
Anexo I, instruído com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) declaração de desistência expressa e irrevogável das
ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições,
cujos débitos serão pagos, e de renúncia a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º Admitir-se-á desistência parcial, desde que
o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à
ação remanescente.
§ 2º A declaração de que trata a alínea b
do inciso II, de acordo com o modelo constante do Anexo II, deverá ser
acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência,
devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação
estiver em andamento.
§ 3º O sujeito passivo deverá entregar à unidade
da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias
das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 4º O pagamento dos débitos a que se refere o artigo 2º
poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão em renda da
União do depósito em dinheiro.
§ 1º No caso de conversão de depósito em renda da
União, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a
correspondente ação judicial estiver em andamento configura a opção
pelo pagamento na forma do artigo 2º.
§ 2º Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão
em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º O registro da petição a que se refere o §1º
será comprovado por meio de certificado do protocolo da repartição
competente para o seu recebimento, que instruirá o requerimento de que
trata o artigo 3º, em substituição ao comprovante de pagamento.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Na hipótese em que o montante do depósito for
superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será
limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento
da parcela excedente.
§ 6º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e
existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento
do respectivo valor integral.
§ 7º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º As execuções judiciais para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos
depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes.
§ 10 Para os débitos não inscritos em dívida ativa
da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes
códigos de receita, conforme o tributo ou a contribuição:
I Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) 9210;
II Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
9235;
III Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) 9248;
IV Contribuição para o PIS 9250;
V Contribuição para o PASEP 9263.
Débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativos
Art. 5º Nas hipóteses de débitos decorrentes de lançamento
de ofício, com exigibilidade suspensa por força do inciso III do artigo
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), para usufruto dos benefícios de que o artigo 2º, o sujeito
passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto.
§ 1º A petição de desistência deverá ser
dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho
de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF
de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que
o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias
litigadas.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o pagamento na forma prevista
no artigo 2º está condicionado:
I à comprovação, no processo administrativo fiscal, da
desistência de que trata o caput;
II ao pagamento integral dos débitos no prazo estabelecido no artigo
2º.
Pagamento com os Benefícios do artigo 14 da Lei nº 10.637, de 2002
Art. 6º Os débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30
de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa da União, vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito
passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído
após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após
aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído,
poderão ser pagos em parcela única, no período de 31 de dezembro
de 2002 a 31 de janeiro de 2003, com os seguintes benefícios:
I dispensa das multas devidas, moratórias ou punitivas;
II acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1º O benefício previsto neste artigo é condicionado:
I a que o contribuinte ou responsável comprove a desistência
expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham
por objeto a exigência referida no caput, e a renúncia a qualquer
alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
II ao pagamento integral, no mesmo prazo estabelecido no caput,
dos débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio
de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 7º Para gozo do benefício, o sujeito passivo deverá
protocolizar, até 28 de fevereiro de 2003, requerimento administrativo
dirigido ao titular da unidade da SRF ou da PGFN, com jurisdição sobre
seu domicílio tributário, conforme o caso, que decidirá sobre
o pedido, de acordo com o modelo constante do Anexo III, instruído com:
I prova do respectivo pagamento;
II declaração de desistência expressa e irrevogável
das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições
cujos débitos serão pagos e de renúncia a qualquer alegação
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º Admitir-se-á desistência parcial, desde que
o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à
ação remanescente.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o inciso
I do § 1º do artigo 6º serão comprovadas por meio de declaração,
de acordo com o modelo constante do Anexo IV, acompanhada da 2ª via da
correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada
no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 3º O sujeito passivo deverá entregar à unidade
da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias
das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 8º O pagamento dos tributos de que trata o artigo 6º poderá
ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União,
de depósito em dinheiro.
§ 1º No caso de conversão de depósito em renda da
União, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a
correspondente ação judicial estiver em andamento configura a opção
pelo pagamento na forma do artigo 6º.
§ 2º Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão
em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º O registro da petição a que se refere o §
1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da repartição
competente para o seu recebimento, que instruirá o requerimento de que
trata o artigo 7º, em substituição ao comprovante de pagamento.
§ 4º No caso do § 2º deste artigo, a baixa do débito
envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos
valores depositados.
§ 5º Na hipótese em que o montante do depósito for
superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será
limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento
da parcela excedente.
§ 6º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e
existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento
do respectivo valor integral.
§ 7º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º As execuções judiciais para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos
depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes.
§ 10 Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa
da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes
códigos de receita, conforme o tributo ou contribuição:
I Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
9073;
II Contribuição para PIS 8459;
III Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF) 8192;
IV Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
sobre Importação e Comercialização de Petróleo (CIDE-Combustíveis)
8176.
Disposições Gerais
Art. 9º O encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata
o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos
dos débitos a que se refere esta Portaria, inscritos na Dívida Ativa
da União, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado
ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3º
do artigo 13 da Lei nº 10.637, de 2002.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
aos pagamentos efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma
de caráter exonerativo.
Art. 10 O pagamento dos débitos de que trata o artigo 1º não
poderá ser efetuado mediante compensação com créditos do
sujeito passivo, relativos a tributos ou contribuições, ainda que
de competência da União.
Art. 11 Ressalvadas as situações especificadas no § 10
do artigo 4º e no § 10 do artigo 8º desta Portaria, os pagamentos
deverão ser feitos mediante a utilização dos códigos de
receita específicos de cada tributo ou contribuição, inclusive
para débitos junto à PFN.
Art. 12 Os pagamentos dos tributos e contribuições administrados
pela SRF, efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 10.637,
de 2002, em condições análogas às previstas nos seus artigos
13 e 14, realizados nos prazos fixados, por valor insuficiente à liquidação
integral do montante devido, aproveitarão os benefícios então
admitidos, desde que a diferença resultante seja liquidada integralmente,
no período de 31 de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003.
Parágrafo único A diferença referida no caput deverá
ser paga integralmente, tendo os juros por termo final de cálculo a data
da efetivação do pagamento.
Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas SRF/PGFN nº 1.225, de 31
de outubro de 2002 e nº 1.321, de 19 de novembro de 2002. (Jorge Antonio
Deher Rachid Secretário da Receita Federal; Daniel Rodrigues Alves
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em exercício)
ANEXO I
REQUERIMENTO
E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA OPÇÃO
Ilmo. Sr. Dirigente da......................................................................................................................................................................................................
.............................................................(nome ou nome empresarial).................,
inscrita no CPF/CNPJ sob o nº ....................................., vem,
pelo presente, requerer o gozo do benefício previsto no artigo 13 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, relativamente aos débitos relacionados
no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao presente, cópia dos DARF,
relativo aos débitos pagos ou cópia do certificado do protocolo, da
repartição competente para o seu recebimento, que comprova o registro
da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação
judicial se encontra em andamento, para a conversão de depósito em
dinheiro em renda da União.
Subseção Judiciária/Comarca |
Vara |
Número Processo Judicial |
Número Processo Administrativo |
Código da Receita |
Período de Apuração |
Data do Vencimento |
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___________________, ______de ________________ de 2003.
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(Assinatura
da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO II
DECLARAÇÃO
..........................(nome ou nome empresarial)................., inscrita
no CPF/CNPJ sob o nº ...................., declara, para efeito do disposto
no artigo 13 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ter requerido
a desistência das ações judiciais cujos débitos serão
pagos na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos.
Finalmente,
anexa à presente as 2ª vias das petições de desistência
das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente,
e se compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria da Receita Federal/Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, cópia das decisões homologatórias das referidas
desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
_____________, ______de _____________de 2003.
__________________________________________________________
(Assinatura
da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO III
REQUERIMENTO
E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA OPÇÃO
Ilmo. Sr. Dirigente da ......................................................................................................................................................................................................
............(nome ou nome empresarial).............., inscrita no CPF/CNPJ sob
o nº .................., vem, pelo presente, requerer o gozo do benefício
previsto no artigo 14 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, relativamente
aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao
presente, cópia dos DARF, relativo aos débitos pagos ou cópia
do certificado do protocolo, da repartição competente para o seu recebimento,
que comprova o registro da petição no juízo ou tribunal onde
a correspondente ação judicial se encontra em andamento, para a conversão
de depósito em dinheiro em renda da União.
Subseção Judiciária/Comarca |
Vara |
Número Processo Judicial |
Número Processo Administrativo |
Código da Receita |
Período de Apuração |
Data do Vencimento |
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______________________, ______de ________________ de 2003.
__________________________________________________________
(Assinatura
da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
.....................(nome ou nome empresarial)..............., inscrita no
CPF/CNPJ sob o nº ..........................., declara, para efeito do
disposto no artigo 14 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ter
requerido a desistência das ações judiciais cujos débitos
serão pagos na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos.
Finalmente,
anexa à presente as 2ª vias das petições de desistência
das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente,
e se compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria da Receita Federal/Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, cópia das decisões homologatórias das referidas
desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
________________, ______de _____________de 2003.
___________________________________________________________
(Assinatura
da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91), estabelece que será
concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício,
ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo
legal de impugnação. Se houver impugnação tempestiva, a
redução será de 30% se o pagamento do débito for efetuado
dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
O inciso
III do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-76, c/retif. em 31-10-66),
estabelece que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito
tributário.
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