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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 279/2003

04/06/2005 20:09:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 279 SRF, DE 10-1-2003
(DO-U DE 13-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Pagamento

Dispõe sobre o pagamento de débitos relativos a tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário e administradores de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), que optaram pelo regime especial de tributação.
Revoga a Instrução Normativa 204 SRF, de 25-9-2002 (Informativo 39/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, no artigo 2º da Lei nº 10.431, de 24 de abril de 2002, e nos artigos 15, 17 e 25 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A opção pelo pagamento de débitos prevista no artigo 17 da Lei nº 10.637, de 2002, somente poderá ser exercida pelas entidades que optaram pelo regime especial de tributação a que se refere o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.
Art. 2º – A entidade ou o administrador, que tendo optado pelo pagamento, total ou parcial, dos tributos e contribuições de que trata o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, poderá, na hipótese de verificar recolhimento a menor, pagar a diferença apurada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, com base no artigo 17 da Lei nº 10.637, de 2002, ainda que submetida a procedimento fiscal.
Parágrafo único. A diferença apurada em procedimento fiscal, após 31 de janeiro de 2003, ficará sujeita aos acréscimos legais na forma da legislação vigente.
Art. 3º – A entidade que não exerceu a opção pelo regime especial de tributação, a que se refere o artigo 1º, poderá efetuar o pagamento dos débitos, em parcela única, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 2002.
Art. 4º – A entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 278, de 10 de janeiro de 2003.
Parágrafo único – Na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, devendo o depósito da respectiva parcela, nas condições estabelecidas pela referida norma, ser efetuado até 31 de janeiro de 2003.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 204, de 25 de setembro de 2002. (Jorge Antônio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:
Os artigos 2º e 5º da Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) permite que a entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do FAPI optem por regime especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, será tributado pelo Imposto de Renda à alíquota de 25%;
b) os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar ou parcelar, isento de multa e juros, os débitos relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes sobre os rendimentos e ganhos referidos na letra “a” anterior, e os lucros que lhes sejam, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em relação à movimentação dos respectivos recursos.
A Instrução Normativa 278 SRF, de 10-1-2003, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.

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