Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 279 SRF, DE 10-1-2003
(DO-U DE 13-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Pagamento
Dispõe sobre o pagamento de débitos relativos a tributos e contribuições
federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, pelas entidades
de previdência complementar, sociedades seguradoras que operam planos de
benefícios de caráter previdenciário e administradores de Fundos
de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), que optaram pelo regime especial
de tributação.
Revoga a Instrução Normativa 204 SRF, de 25-9-2002 (Informativo 39/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222,
de 4 de setembro de 2001, no artigo 2º da Lei nº 10.431, de 24 de
abril de 2002, e nos artigos 15, 17 e 25 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A opção pelo pagamento de débitos prevista
no artigo 17 da Lei nº 10.637, de 2002, somente poderá ser exercida
pelas entidades que optaram pelo regime especial de tributação a que
se refere o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.
Art. 2º A entidade ou o administrador, que tendo optado pelo pagamento,
total ou parcial, dos tributos e contribuições de que trata o artigo
5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, poderá, na hipótese
de verificar recolhimento a menor, pagar a diferença apurada até o
último dia útil do mês de janeiro de 2003, com base no artigo
17 da Lei nº 10.637, de 2002, ainda que submetida a procedimento fiscal.
Parágrafo único. A diferença apurada em procedimento fiscal,
após 31 de janeiro de 2003, ficará sujeita aos acréscimos legais
na forma da legislação vigente.
Art. 3º A entidade que não exerceu a opção pelo regime
especial de tributação, a que se refere o artigo 1º, poderá
efetuar o pagamento dos débitos, em parcela única, nos termos dos
artigos 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 2002.
Art. 4º A entidade aberta ou fechada de previdência complementar,
a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI) que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento
de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter
exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído
de ofício, poderá impugnar, com base no Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, nos termos
da Instrução Normativa SRF nº 278, de 10 de janeiro de 2003.
Parágrafo único Na hipótese de, na data do pagamento realizado
de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável
estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria
a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá
ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração
ou da notificação de lançamento, devendo o depósito da respectiva
parcela, nas condições estabelecidas pela referida norma, ser efetuado
até 31 de janeiro de 2003.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 204, de
25 de setembro de 2002. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 2º e 5º da Medida Provisória
2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) permite que a entidade aberta ou fechada de previdência complementar,
a sociedade seguradora e o administrador do FAPI optem por regime especial de
tributação, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário,
dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos,
será tributado pelo Imposto de Renda à alíquota de 25%;
b) os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar
ou parcelar, isento de multa e juros, os débitos relativos a tributos administrados
pela SRF, incidentes sobre os rendimentos e ganhos referidos na letra a
anterior, e os lucros que lhes sejam, total ou parcialmente, decorrentes, bem
assim em relação à movimentação dos respectivos recursos.
A Instrução Normativa 278 SRF, de 10-1-2003, mencionada no Ato ora
transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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