Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 6 PGFN-SRF-INSS, DE 8-1-2003
(DO-U DE 10-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Pagamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
Dispõe sobre o pagamento de débitos consolidados no REFIS ou no
parcelamento a ele alternativo com redução de acréscimos legais.
Revoga as Portarias Conjuntas SRF-PGFN 1.120, de 24-9-2002 (Informativo 40/2002)
e 1.240, de 31-10-2002 (Informativo 45/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,
EM EXERCÍCIO E A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo
13 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) poderá pagar débitos incluídos no Programa nas
condições estipuladas pelo artigo 13 da Lei nº 10.637, de 2002,
em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O débito pago na forma do artigo 13 da Lei nº
10.637, de 2002, será excluído do regime especial de consolidação
e parcelamento proporcionado pelo REFIS, mediante requerimento dirigido à
autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
que jurisdiciona o sujeito passivo, de acordo com o órgão responsável
pela sua cobrança.
§ 1º O débito será excluído do Programa pelo
valor originariamente consolidado, restabelecendo-se, para fins de apuração
do montante a ser pago na forma do caput deste artigo, todos os acréscimos
legais devidos nos termos da legislação aplicável à época
da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º O órgão responsável pela cobrança
do débito excluído adotará os procedimentos necessários
ao ajuste da dívida consolidada da pessoa jurídica perante o Programa.
Art. 3º Para fazer jus ao disposto no artigo13 da Lei nº 10.637,
de 2002, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo
órgão responsável pela cobrança do débito.
Parágrafo único O pagamento do débito deverá ser
efetuado com a utilização do código indicado pelo respectivo
órgão.
Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido, o débito
será mantido na consolidação do REFIS.
Parágrafo único Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito,
fica assegurada a manutenção, na consolidação do Programa,
do respectivo saldo devedor, devendo ser providenciado, na forma do § 2º
do artigo 2º, o ajuste da dívida consolidada.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se também ao parcelamento
alternativo ao REFIS.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias Conjuntas SRF/PGFN/INSS nº
1.120, de 24 de setembro de 2002 e nº 1.240, de 31 de outubro de 2002.
(Jorge Antonio Deher Rachid Secretário da Receita Federal; Daniel
Rodrigues Alves Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em exercício;
Judith Izabel Izê Vaz Diretora-Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
13 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), permite o pagamento,
com redução dos acréscimos legais, em parcela única, até
o dia 31-1-2003, dos débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
30-4-2002.
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