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Legislação Comercial

Portaria Conjunta SRF-PGFN-INSS 6/2003

04/06/2005 20:09:51

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PORTARIA CONJUNTA 6 PGFN-SRF-INSS, DE 8-1-2003
(DO-U DE 10-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Pagamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Normas

Dispõe sobre o pagamento de débitos consolidados no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo com redução de acréscimos legais.
Revoga as Portarias Conjuntas SRF-PGFN 1.120, de 24-9-2002 (Informativo 40/2002) e 1.240, de 31-10-2002 (Informativo 45/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, EM EXERCÍCIO E A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) poderá pagar débitos incluídos no Programa nas condições estipuladas pelo artigo 13 da Lei nº 10.637, de 2002, em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º – O débito pago na forma do artigo 13 da Lei nº 10.637, de 2002, será excluído do regime especial de consolidação e parcelamento proporcionado pelo REFIS, mediante requerimento dirigido à autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que jurisdiciona o sujeito passivo, de acordo com o órgão responsável pela sua cobrança.
§ 1º – O débito será excluído do Programa pelo valor originariamente consolidado, restabelecendo-se, para fins de apuração do montante a ser pago na forma do caput deste artigo, todos os acréscimos legais devidos nos termos da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º – O órgão responsável pela cobrança do débito excluído adotará os procedimentos necessários ao ajuste da dívida consolidada da pessoa jurídica perante o Programa.
Art. 3º – Para fazer jus ao disposto no artigo13 da Lei nº 10.637, de 2002, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão responsável pela cobrança do débito.
Parágrafo único – O pagamento do débito deverá ser efetuado com a utilização do código indicado pelo respectivo órgão.
Art. 4º – Na hipótese de indeferimento do pedido, o débito será mantido na consolidação do REFIS.
Parágrafo único – Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito, fica assegurada a manutenção, na consolidação do Programa, do respectivo saldo devedor, devendo ser providenciado, na forma do § 2º do artigo 2º, o ajuste da dívida consolidada.
Art. 5º – O disposto nesta Portaria aplica-se também ao parcelamento alternativo ao REFIS.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas as Portarias Conjuntas SRF/PGFN/INSS nº 1.120, de 24 de setembro de 2002 e nº 1.240, de 31 de outubro de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal; Daniel Rodrigues Alves – Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em exercício; Judith Izabel Izê Vaz – Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 13 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), permite o pagamento, com redução dos acréscimos legais, em parcela única, até o dia 31-1-2003, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2002.

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