Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF 278, DE 10-1-2003
(DO-U DE 13-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Impugnação
Normas relativas à impugnação da parcela não reconhecida
como devida pelo sujeito passivo, dos débitos relativos aos tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, pagos
a partir de 15-5-2002.
Revoga a Instrução Normativa 202 SRF, de 19-9-2002 (Informativo 38/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 15 e 25 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O sujeito passivo que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha
efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma
de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito
constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas
no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida
como devida, desde que a impugnação:
I seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como
devido;
II verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a
inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em
que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações
e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como
devida, determinado de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de
17 de novembro de 1998.
§ 1º A divergência em relação ao valor do débito
constituído de ofício, a que se refere o caput e o inciso II,
restringe-se:
a) a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de
cálculo do tributo ou contribuição;
b) a multa de ofício majorada ou agravada.
§ 2º O valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo
será calculado de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela
norma exonerativa para fins do pagamento a que se refere o inciso I do caput.
Art. 2º Na hipótese de impugnação da multa majorada
ou agravada, o sujeito passivo deverá:
I efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual
aplicável sem majoração ou agravamento; e
II depositar o valor da multa não reconhecida como devida, de conformidade
com o disposto na Lei nº 9.703, de 1998.
Parágrafo único A multa a que se referem os incisos I e II
deste artigo será reduzida em cinqüenta por cento, nos termos do caput
do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 3º A impugnação de que trata o artigo 1º deverá
ser apresentada até o dia 31 de janeiro de 2003 juntamente com a prova
do pagamento do valor do tributo ou contribuição, reconhecido como
devido, e do depósito do valor impugnado.
§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com
a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido
como devido e do valor impugnado, conforme modelo constante do Anexo Único
desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de processo pendente de julgamento em
primeira ou segunda instância administrativa, a impugnação será
apreciada pela competente Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
§ 3º Da decisão proferida em relação à
impugnação de que trata o § 2º deste artigo, caberá
recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda nos termos
do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 4º Na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade
com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável
estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria
a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá
ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração
ou da notificação de lançamento, devendo o depósito da respectiva
parcela, nas condições estabelecidas pela referida norma, ser efetuado
até 31 de janeiro de 2003.
Art. 5º A conclusão do processo administrativo fiscal, por
decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo,
implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado,
nos termos do inciso III do artigo 1º, do inciso II do artigo 2º ou
do artigo 4º, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se
em pagamento definitivo.
Art. 6º A parcela depositada nos termos do inciso III do artigo
1º, do inciso II do artigo 2º ou do artigo 4º, que venha a ser
considerada indevida por força da decisão referida no artigo 5º
será restituída ao depositante pela Caixa Econômica Federal,
no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescida de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês seguinte ao do depósito até o mês anterior ao da
devolução e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 202, de
12 de setembro de 2002. (Jorge Antônio Deher Rachid)
MINISTÉRIO
DA FAZENDA
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
ANEXO ÚNICO
QUADRO DEMONSTRATIVO
DO VALOR DEVIDO E DO VALOR IMPUGNADO
INTERESSADO: |
Para fins do disposto no artigo 15 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e no § 1o do artigo 3o da Instrução Normativa nº 278, de 10 de janeiro de 2003, segue demonstrado o valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, referente ao presente processo administrativo fiscal, juntamente com os respectivos comprovantes de recolhimento e depósito.
Tributo |
Multa |
Auto de Infração (Tributo) |
Item do Auto de Infração |
Fato Gerador (Data) |
Valor Lançado |
Valor Devido |
Valor Impugnado |
Local e data............................................................
________________________________________
Assinatura
do Interessado ou Representante Legal
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), regulamenta
o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos
tributários da União.
A Lei 9.703, de 17-11-98 (Informativo 46/98), dispõe sobre os depósitos
judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
O artigo 6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91), estabelece que
será concedida redução de 50% da multa de lançamento de
ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito
no prazo legal de impugnação. Se houver impugnação tempestiva,
a redução será de 30% se o pagamento do débito for efetuado
dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
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