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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 278/2003

04/06/2005 20:09:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 278, DE 10-1-2003
(DO-U DE 13-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Impugnação

Normas relativas à impugnação da parcela não reconhecida como devida pelo sujeito passivo, dos débitos relativos aos tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, pagos a partir de 15-5-2002.
Revoga a Instrução Normativa 202 SRF, de 19-9-2002 (Informativo 38/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 25 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O sujeito passivo que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I – seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II – verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III – seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinado de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1º – A divergência em relação ao valor do débito constituído de ofício, a que se refere o caput e o inciso II, restringe-se:
a) a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de cálculo do tributo ou contribuição;
b) a multa de ofício majorada ou agravada.
§ 2º – O valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo será calculado de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela norma exonerativa para fins do pagamento a que se refere o inciso I do caput.
Art. 2º – Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito passivo deverá:
I – efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual aplicável sem majoração ou agravamento; e
II – depositar o valor da multa não reconhecida como devida, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 1998.
Parágrafo único – A multa a que se referem os incisos I e II deste artigo será reduzida em cinqüenta por cento, nos termos do caput do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 3º – A impugnação de que trata o artigo 1º deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro de 2003 juntamente com a prova do pagamento do valor do tributo ou contribuição, reconhecido como devido, e do depósito do valor impugnado.
§ 1º – O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º – Na hipótese de processo pendente de julgamento em primeira ou segunda instância administrativa, a impugnação será apreciada pela competente Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
§ 3º – Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata o § 2º deste artigo, caberá recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 4º – Na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, devendo o depósito da respectiva parcela, nas condições estabelecidas pela referida norma, ser efetuado até 31 de janeiro de 2003.
Art. 5º – A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, nos termos do inciso III do artigo 1º, do inciso II do artigo 2º ou do artigo 4º, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
Art. 6º – A parcela depositada nos termos do inciso III do artigo 1º, do inciso II do artigo 2º ou do artigo 4º, que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no artigo 5º será restituída ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do depósito até o mês anterior ao da devolução e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 202, de 12 de setembro de 2002. (Jorge Antônio Deher Rachid)

   MINISTÉRIO DA FAZENDA
                    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


ANEXO ÚNICO
QUADRO DEMONSTRATIVO DO VALOR DEVIDO E DO VALOR IMPUGNADO

INTERESSADO:
CPF/CNPJ:
PROCESSO Nº:

Para fins do disposto no artigo 15 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e no § 1o do artigo 3o da Instrução Normativa nº 278, de 10 de janeiro de 2003, segue demonstrado o valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, referente ao presente processo administrativo fiscal, juntamente com os respectivos comprovantes de recolhimento e depósito.

Tributo

Multa

Auto de Infração (Tributo)

Item do Auto de Infração

Fato Gerador (Data)

Valor Lançado

Valor Devido

Valor Impugnado

           
           
           
           
           
           
           
           
           

Local e data............................................................

________________________________________
Assinatura do Interessado ou Representante Legal

ESCLARECIMENTO:
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), regulamenta o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
A Lei 9.703, de 17-11-98 (Informativo 46/98), dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
O artigo 6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91), estabelece que será concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

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