Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
28 CG/REFIS, DE 8-1-2003
(DO-U DE 10-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
Modifica as normas que permitem a alteração e o restabelecimento
de opção pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo quando
comprovado erro de fato por ocasião da opção originária.
Revoga a Resolução 27 CG-REFIS, de 5-11-2002 (Informativo 46/2002).
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista
o disposto no artigo 23 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A opção pelo parcelamento alternativo ao Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS) de que trata o artigo 12 da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida
em opção pelo REFIS, e vice-versa, em conformidade com o disposto
nesta Resolução.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de erro de
fato comprovado pela utilização, no primeiro pagamento efetuado pela
pessoa jurídica optante, de código de arrecadação diverso
do correspondente à opção original manifestada no respectivo
Termo de Opção.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo
ao REFIS, em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado
no § 1º do artigo 12 da Lei nº 9.964, de 2000, acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, desde que comprovado
o erro de fato a que se refere o parágrafo anterior, caso em que a opção
original será convertida em opção pelo REFIS.
Art. 2º A mudança de opção e, na hipótese do
§ 2º do artigo 1º, o seu restabelecimento, serão efetuados
a requerimento da pessoa jurídica, desde que solicitados até o último
dia útil do mês de janeiro de 2003.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado, no prazo
a que se refere o caput, na unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF)
com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
§ 2º A decisão sobre o pedido de mudança da opção
e, se for o caso, sobre o seu restabelecimento, caberá aos Delegados da
Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita Federal de classe A.
§ 3º A autoridade competente para decidir, após despacho
fundamentado e conclusivo a respeito da procedência da solicitação,
deverá efetuar as atualizações necessárias no Sistema REFIS
e, na hipótese do § 2º do artigo 1º, observar as regras
aplicáveis aos casos de insubsistência da exclusão.
§ 4º Deverá ser dada ciência à pessoa jurídica
do despacho decisório de deferimento ou de indeferimento do pedido a que
se refere o caput deste artigo.
§ 5º Serão apreciados, exclusivamente, os requerimentos
formulados a partir da data da publicação desta Resolução,
bem assim os protocolizados no período de 13 a 30 de novembro de 2002.
Art. 3º A mudança de opção não dispensa a pessoa
jurídica optante do cumprimento das disposições da legislação
atinentes ao cálculo das parcelas devidas, desde a data da adesão
ao Programa, de acordo com a modalidade de opção resultante da conversão,
inclusive do disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.189, de
14 de fevereiro de 2001.
§ 1º Na hipótese de mudança de opção do
REFIS para o parcelamento a ele alternativo, o cálculo das parcelas mensais
devidas será efetuado considerando o regime de tributação adotado
pela pessoa jurídica no ano calendário de 2000.
§ 2º A decisão favorável ao sujeito passivo, na hipótese
do § 2º do artigo 1º, implica o restabelecimento do parcelamento,
observado o seguinte:
I para fins da verificação da inadimplência quanto às
parcelas devidas ao Programa de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, não serão consideradas as prestações
do REFIS com vencimento compreendido entre o mês subseqüente à
data da ciência da exclusão e o mês da data de ciência do
ato que restabelecer o parcelamento;
II as prestações eventualmente pagas no período indicado
no inciso anterior serão utilizadas na liquidação do débito
consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais com vencimento
a partir do restabelecimento do parcelamento.
Art. 4º A conversão da opção não implica restituição
ou compensação de valores já pagos.
Parágrafo único Na hipótese de serem apuradas eventuais
diferenças nos pagamentos de parcelas em valor superior aos fixados pelo
artigo 2º, § 4º, ou pelo artigo 12, § 1º, da Lei nº
9.964, de 2000, essas diferenças serão utilizadas na liquidação
do débito consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CG-REFIS nº 27,
de 5 de novembro de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid Secretário
da Receita Federal; Daniel Rodrigues Alves Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, em exercício; Judith Izabel Izê Vaz Diretora-Presidente
do Instituto Nacional do Seguro Social)
REMISSÃO:
LEI 9.964,
DE 10-4-2000 (INFORMATIVO 15/2000)
Art. 2º ............................................................................................................................................................................................................................
§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo:
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II será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no
último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado
em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente
anterior, apurada na forma do artigo 31 e parágrafo único da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) e de entidade imune
ou isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente
às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares,
de transporte, de ensino e de construção civil;
d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
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Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
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II inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e
das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento
após 29 de fevereiro de 2000;
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Art. 12 Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica
poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais,
iguais e sucessivas, dos débitos referidos no artigo 1º, observadas
todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a:
I R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante
pelo SIMPLES;
II R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
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LEI 10.189, DE 14-2-2001 (INFORMATIVO 07/2001)
Art. 1º O inciso I do § 4º do artigo 2º da
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
I independentemente da data de formalização da opção,
sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada
a imposição de qualquer outro acréscimo;
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Art. 3º Na hipótese de opções formalizadas com base
na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante
deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos
seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito,
nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do artigo 2º da
Lei nº 9.964, de 2000.
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